TJDFT - 0702650-12.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ALMERINDA LEITE DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 23:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:26
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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22/06/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702650-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário e partilha aviado por ALMERINDA LEITE DE OLIVEIRA, sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por EDMAR LUIS MOREIRA.
A parte requerente comprovara o falecimento do inventariado, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação da única herdeira/meeira do de cujus, ora requerente, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais sobre um imóvel situado na Quadra 11 Conjunto B Casa 39 Paranoá/DF e um veículo de marca VW/ Voyage, placa PAK-329.
Paralelamente, solicita o reconhecimento da união estável existente entre si e o falecido, abarcando o período compreendido entre 10 de janeiro de 2007 até o falecimento do inventariado em 08 de janeiro de 2024, bem como a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda se encontra em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Como marco inicial, cabe enfatizar que há possibilidade do reconhecimento de união estável nas demandas sucessórias, desde que as provas constantes nos autos se revelem suficientes para o exame, visando promover maior consecução aos princípios da economia e instrumentalidade processuais, razão pela qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem admitindo o reconhecimento incidental da união estável nas demandas de inventário, conforme se infere do julgado a seguir transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ARROLAMENTO COMUM.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
ROBUSTEZ E SUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
DIREITO À PARTILHA.
RECONHECIDO.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
HABILITAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de inventário, indeferiu o pedido de habilitação da agravante, sobrinha do cônjuge supérstite falecida, bem como determinou a exclusão de seu espólio, ao argumento de que esta última não era meeira ou herdeira do falecido, assim como de que seria inviável a análise de eventual união estável pretérita nos autos do processo. 2.
Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo para as vias ordinárias apenas as questões que dependerem de outras provas. 3.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Precedente STJ. 4.
Estando comprovada a convivência duradoura, pública e contínua do casal por ao menos trinta anos antes do casamento (realizado sob o regime da separação total de bens imposto pelo art. 258, parágrafo único, do CC/1916), em período que abrangeu a aquisição do imóvel inventariado e cujas circunstâncias revelam o esforço conjugado, deve ser reconhecida a união estável e o direito do cônjuge supérstite (no caso, de seu espólio) à partilha do bem. 5.
Em observância ao princípio do efeito devolutivo restrito do agravo de instrumento, é defeso ao Tribunal examinar matéria não analisada pela decisão agravada - sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07325259020218070000 - (0732525-90.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1399243 Data de Julgamento: 09/02/2022 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: SANDOVAL OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se que, para o reconhecimento incidental da união estável, torna-se imprescindível a devida instrução probatória, fundamentada em um conjunto substancial de elementos fáticos e documentais, aptos a formar o convencimento acerca do relacionamento alegado.
No caso em apreço, verifica-se que as circunstâncias constantes dos autos evidenciam, de maneira inequívoca, a existência da união estável entre a Sra.
Almerinda Leite de Oliveira e o Sr.
Edmar Luis Moreira, especialmente quando ponderados os documentos acostados aos autos.
Ressalte-se que há indícios que, somados às demais provas carreadas ao feito, corroboram as alegações da requerente.
Com efeito, as fotografias registradas sob os IDs 234638691 a 234638694, os documentos que atestam a coabitação das partes no mesmo endereço, o contrato de seguro de vida indicando a requerente como beneficiária na qualidade de esposa, bem como os demais documentos que a incluem, juntamente com seus filhos, como beneficiários, além da concessão do benefício previdenciário em decorrência do falecimento do de cujus, revelam-se suficientes, em uma eventual demanda autônoma, para demonstrar a procedência da pretensão de reconhecimento da união estável suscitada incidentalmente no presente feito sucessório.
Dessa forma, torna-se desnecessária a propositura de ação autônoma para o referido reconhecimento, razão pela qual a exigência de remessa às vias ordinárias da questão em apreço revela-se formalismo excessivo, em detrimento dos princípios da celeridade, economia e instrumentalidade processuais.
Assim, considerando o convencimento claro e cristalino deste Juízo acerca da união estável mantida entre a Sra.
Almerinda Leite de Oliveira e o falecido, com base no conjunto probatório e documental anexado aos autos, conclui-se pelo acolhimento da pretensão ora analisada em sede incidental no presente feito sucessório, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Diante do que restou esclarecido no procedimento orfanológico, o acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais sobre um imóvel situado na Quadra 11 Conjunto B Casa 39 Paranoá/DF e um veículo de marca VW/ Voyage, placa PAK-329, descritos na petição de Id 238595096, sendo que o bem deverá ser adjudicado em favor da companheira do falecido, não havendo conflito a ser resolvido, tendo em vista não existirem outros herdeiros, denotando-se dessa inferência que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverá ser concluído em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC.
Cumpre repisar que a ausência de registro não constitui óbice à partilha dos direitos incidentes sobre o imóvel, ressaltando que, no Distrito Federal, é grande o número de imóveis comercializados, a despeito de não regularizados, uma vez que o fato de o imóvel se encontrar em situação irregular não o impede de estar arrolado dentre os bens do espólio, isso porque os direitos possessórios apresentam valor econômico e, portanto, podem ser partilhados, devendo os titulares receberem a devida tutela jurisdicional correspondente.
Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem.
Sendo assim, no que atine à partilha do patrimônio deixado por EDMAR LUIS MOREIRA, nomeio, ALMERINDA LEITE DE OLIVEIRA, inventariante, a qual ficará dispensada de firmar o compromisso.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto pelos bens indicados na petição de ID 238595096, dispondo a herdeira/meeira sobre a destinação do único bem inventariado, não havendo conflito a ser resolvido.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos, infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário, a qual alude o art. 662 do CPC, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a adjudicação do patrimônio poderá ser homologada, independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação da adjudicação do patrimônio e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha ou carta de adjudicação, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pelo extinto, Id. 238595096, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões, e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a união estável havida entre ALMERINDA LEITE DE OLIVEIRA e o falecido EDMAR LUIS MOREIRA pelo período de 10 de janeiro de 2007 até o falecimento do inventariado em 08 de janeiro de 2024.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I e III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno os interessados no pagamento das custas processuais.
Porém, na oportunidade, lhes concedo o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:52
Homologada a Transação
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06/06/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/06/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ALMERINDA LEITE DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702650-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por ALMERINDA LEITE DE OLIVEIRA, em que pugna pela partilha/adjudicação dos bens deixados por EDMAR LUIS MOREIRA, consubstanciado em um imóvel situado na Quadra 11 Conjunto ¨B¨ Casa 39, Paranoá–DF e um veículo de marca VW/Voyage, placa PAK-3291.
Assevera a requerente sua legitimidade para pleitear a abertura do inventário dos bens deixados pelo de cujus, com quem, segundo alega, conviveu em união estável.
Pugna, desta forma, pelo reconhecimento e dissolução da união estável entre ela e o falecido pelo período de 01/01/1989 até 08/01/2024.
Em virtude disso, reivindica o direito à adjudicação dos bens, tendo em vista a inexistência de outros herdeiros.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovara o falecimento, entretanto deixara de carrear aos autos a certidão negativa de tributos emitida pelo Distrito Federal em nome do “de cujus”.
No entanto, conquanto a parte autora afirmou na petição inicial que o inventariado faleceu sem deixar herdeiros vivos, porquanto não há descendentes, inclusive, não há notícia de que tenha netos a fim de serem chamados a concorrerem na herança por representação, tem-se que no documento de id. 234638682, o falecido celebrou contrato de prestação de serviço de assistência a funerais indicando como dependente e beneficiário o filho Carlos Daniel Leite de Oliveira, bem como há notícia de outros dependentes econômicos do de cujus conforme se avulta da documentação de id. 234638688, restando, portanto, esclarecer se efetivamente ele não deixara descendentes, e, ademais, quanto aos genitores do falecido, uma vez que, em sendo estes vivos, conforme art. 1829, II, 1837 e 1838, do Código Civil, a sucessão se deferirá aos ascendentes em concorrência com a suposta meeira.
Por fim, no que atine ao pedido de reconhecimento do relacionamento afetivo que aduz ter mantido com o falecido e suposto companheiro, deverá a parte autora aditar a petição inicial informando a data inicial da união estável haja vista que no corpo da exordial informa ter convivido com o inventariado a partir de 10/01/2007 até a data do seu falecimento, porém, vindica que seja reconhecido o período de convivência a contar de 01/01/1989.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos as certidões negativas faltantes e descritas alhures, bem como esclarecendo se os genitores do falecido são vivos, devendo incluí-los como herdeiros, se for o caso e, se já forem falecidos, deverá colacionar aos autos a certidão de óbito destes.
Desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará o indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
12/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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