TJDFT - 0034735-75.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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18/03/2025 19:42
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO - CPF: *35.***.*52-33 (EXECUTADO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
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11/02/2025 15:00
Desapensado do processo #Oculto#
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11/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034735-75.2009.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI, NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, REGINA RIBEIRO DECISÃO A Executada REGINA RIBEIRO requereu o desbloqueio de quantia penhorada em sua conta bancária perante a instituição financeira NU Pagamentos S/A (NUBANK), no valor de R$ 3.543,62 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos).
A Executada alega que os valores bloqueados são oriundos do recebimento de salário na função de “auxiliar de padeiro”, no valor mensal de R$ 1.768,81 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), sendo o referido valor necessário ao seu sustento e despesas com medicamentos, conforme documentos juntados no ID 156241160 e seguintes. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada no ID 156241160 e seguintes, a quantia de R$ 3.543,62 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), localizada na conta bancária da corresponsável REGINA RIBEIRO perante o NUBANK (Agência 0001, Conta 59085539-2) é proveniente de crédito decorrente de salário e, portanto, usufrui de intangibilidade legalmente assegurada.
Quanto aos mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos em razão da atividade laborativa, não havendo dúvida de que o valor bloqueado tem natureza alimentar e de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 156241150 para DETERMINAR a imediata desconstituição da quantia bloqueada em nome de REGINA RIBEIRO, CPF: *35.***.*52-33, motivo pelo qual DETERMINO a liberação da quantia de R$ 3.543,62 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), com as devidas atualizações legais, junto à conta corrente da executada, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada REGINA RIBEIRO para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: REGINA RIBEIRO - CPF: *35.***.*52-33 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: NU Pagamentos S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 3.543,62 DATA DO BLOQUEIO: 10/03/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 15/03/2023 ID de Transferência: 072023000005798250 Após o cumprimento das diligências acima, INTIME-SE o Distrito Federal para que promova as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:53
Deferido o pedido de REGINA RIBEIRO - CPF: *35.***.*52-33 (EXECUTADO).
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09/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/04/2023 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:37
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:37
Deferido o pedido de MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI - CPF: *61.***.*37-05 (EXECUTADO).
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17/03/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/03/2023 23:59
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:22
Recebidos os autos
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16/09/2022 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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21/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 11:57
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO em 05/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/12/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de REGINA RIBEIRO em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de NUTRIBOI REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA SUELI MATTOSO DANIELLI em 20/05/2021 23:59:59.
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16/03/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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09/03/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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