TJDFT - 0000061-27.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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19/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLIAN BARBOSA FONTENELE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000061-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME, WILLIAN BARBOSA FONTENELE, KRISLAINE HELEN ALVES BARBOSA MORAIS Sentença BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME, WILLIAN BARBOSA FONTENELE e KRISLAINE HELEN ALVES BARBOSA MORAIS (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 5881205).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 59841079, até o dia 06/08/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 208359591).
Na oportunidade, o credor informou que foi diligente; que a citação por edital interrompeu a prescrição; e que devido não ter permanecido inerte, não foi configurada a prescrição. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 06/08/2021, ID 59841079. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 5881205, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:42
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 18:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000061-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME, WILLIAN BARBOSA FONTENELE, KRISLAINE HELEN ALVES BARBOSA MORAIS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 17:34:27 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
22/08/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:42
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/11/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 14:38
Processo Desarquivado
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08/11/2023 10:41
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000061-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME, WILLIAN BARBOSA FONTENELE, KRISLAINE HELEN ALVES BARBOSA MORAIS Decisão Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.
Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade.
Mesmo se assim não fosse, a pessoa jurídica está inapta perante a Receita Federal, de modo que está proibida e efetuar transações financeiras, o que indica a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Diante disso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem a existência de faturamento da pessoa jurídica executada, uma vez que a empresa consta como inapta, do que se dessume não haver faturamento, de modo a permitir a penhora requerida, bem como informe o percentual que pretende penhorar.
Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito.
Decorrido o prazo do credor, sem manifestação, à míngua de bens para expropriação tornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID 59841079.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:33
Outras decisões
-
27/07/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 11:58
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de WILLIAN BARBOSA FONTENELE em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2022 22:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 11:04
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 23:43
Recebidos os autos
-
26/02/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 23:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 15:45
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 18:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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11/02/2020 14:57
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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17/01/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 15:16
Recebidos os autos
-
17/01/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/12/2019 19:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 18:32
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
29/07/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:01
Decorrido prazo de WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:01
Decorrido prazo de WILLIAN BARBOSA FONTENELE em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2019 02:29
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 15:22
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/05/2019 18:55
Decorrido prazo de WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:55
Decorrido prazo de WILLIAN BARBOSA FONTENELE em 22/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 05:16
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2019 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 18:53
Recebidos os autos
-
25/04/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2019 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 15:46
Recebidos os autos
-
23/04/2019 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 14:24
Recebidos os autos
-
13/02/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/01/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 17:49
Recebidos os autos
-
05/11/2018 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
02/10/2018 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 18:10
Recebidos os autos
-
11/06/2018 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/06/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2018 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 16:03
Juntada de Certidão
-
21/04/2018 04:17
Decorrido prazo de KRISLAINE HELEN ALVES BARBOSA MORAIS em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 04:17
Decorrido prazo de WILLIAN BARBOSA FONTENELE em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 04:17
Decorrido prazo de WILLIAN FONTENELE FOTOGRAFIA E FILMAGEM LTDA - ME em 20/04/2018 23:59:59.
-
10/03/2018 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 02:28
Publicado Mandado em 27/02/2018.
-
26/02/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 16:41
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 02:10
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 13:22
Recebidos os autos
-
06/02/2018 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2018 13:26
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
16/01/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 03:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2018 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2018 13:17
Mandado devolvido dependência
-
09/01/2018 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2017 14:51
Juntada de mandado
-
10/11/2017 18:34
Recebidos os autos
-
10/11/2017 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2017 14:07
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
29/08/2017 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 02:26
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
03/08/2017 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 15:43
Recebidos os autos
-
28/07/2017 15:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/07/2017 19:24
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/07/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2017 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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