TJDFT - 0711701-55.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/08/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 03:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:41
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 14:41
Outras decisões
-
09/07/2025 14:41
Deferido o pedido de GETULIO GUEDES SANTOS - CPF: *23.***.*14-72 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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31/05/2025 03:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/05/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2025 03:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo em sede recursal, noticiado ao ID 220351283, prossigam-se com as diligências necessárias para instrumentalização da penhora de salário determinada ao ID 203750646.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:11
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 06:51
Expedição de Termo.
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11/03/2025 10:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:30
Indeferido o pedido de JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*90-44 (REVEL)
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09/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA GAMA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DEBORA MESQUITA OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 08:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 08:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GETULIO GUEDES SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:35
Deferido em parte o pedido de GETULIO GUEDES SANTOS - CPF: *23.***.*14-72 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 08:35
Indeferido o pedido de JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA - CPF: *58.***.*90-44 (REVEL)
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23/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos alimentos percebidos pelo executado JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA, no limite mensal de 10% do importe líquido, após subtração de todos os desconto obrigatórios, como imposto de renda e contribuições, bem como dos consignados, como os empréstimos já anotados.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora para, caso queira, em até 15 (quinze) dias, contados da ciência/publicação da presente decisão, apresentar impugnação.
A intimação acima descrita efetuar-se-á por publicação, caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos ou, mediante expedição do mandado de intimação pessoal.
DECORRIDO O PRAZO ACIMA, SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EXPEÇA-SE TERMO DE PENHORA e OFÍCIO à COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL – METRO-DF, determinando a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA, que deverão incidir apenas após os descontos obrigatórios, como IRPF e contribuição previdenciária, e os facultativos, como empréstimos já consignados, até o limite do débito informado ao ID 201818816 (R$ 27.706,30) pelo exequente.
Esses valores deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada a presente ação, sendo posteriormente transferida a uma outra conta bancária indicada pelo credor e/ou levantada através da expedição de alvará.
Na mesma oportunidade, solicite-se informação quanto ao número de parcelas mensais implementadas na folha de pagamento da executada para fins de quitação do débito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/07/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:11
Deferido o pedido de GETULIO GUEDES SANTOS - CPF: *23.***.*14-72 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de sigilo da petição de ID. 195556641, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Proceda a Secretaria às retificações necessárias junto ao sistema para excluir o sigilo da petição de ID. 195556641.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, endereço e e-mail do órgão pagador.
Após, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de ID. 195556641.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:52
Indeferido o pedido de GETULIO GUEDES SANTOS - CPF: *23.***.*14-72 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
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27/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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26/03/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 09:46
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de GETULIO GUEDES SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:22
Outras decisões
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31/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/10/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DEBORA MESQUITA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA GAMA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GETULIO GUEDES SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA GAMA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Em face dos documentos acostados ao ID 165520567, 166407205 e 166407213, dê-se baixa nos advogados da Parte DEBORA MESQUITA OLIVEIRA.
Mantenham-se os procuradores ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA e SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS.
Dê-se baixa no procurador DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL da Parte JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA.
Anote-se o Dr.
SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS.
Dê-se baixa no procurador DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL da Parte MARCIA DE SOUZA GAMA.
Uma vez que a Parte Marcia não chegou a ser intimada dos bloqueios ao ID 157772842, visto que não possui procurador constituído aos autos, INTIME-SE a parte executada via AR, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada Marcia, façam-se os autos imediatamente conclusos para apreciação conjuntamente com a impugnação da Parte JERRY JORDANE ao ID 161258047.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
02/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:18
Outras decisões
-
31/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:47
Outras decisões
-
05/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 08:01
Recebidos os autos
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16/06/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA GAMA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DEBORA MESQUITA OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2023 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/05/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/05/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/05/2023 18:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA GAMA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de DEBORA MESQUITA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:25
Outras decisões
-
02/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/03/2023 08:55
Decorrido prazo de GETULIO GUEDES SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
20/01/2023 08:13
Recebidos os autos
-
20/01/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/01/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
15/12/2022 01:58
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 14:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de DEBORA MESQUITA OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA GAMA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:35
Decorrido prazo de JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 22:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2022 22:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:34
Deferido o pedido de GETULIO GUEDES SANTOS - CPF: *23.***.*14-72 (AUTOR).
-
26/10/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2022 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
28/11/2019 07:34
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
28/11/2019 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 13:54
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 07:39
Recebidos os autos
-
26/11/2019 07:39
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/11/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/11/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 17:18
Decorrido prazo de GETULIO GUEDES SANTOS em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 10:15
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2019 12:59
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:58
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2019 11:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
26/09/2019 10:59
Transitado em Julgado em 24/09/2019
-
26/09/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:29
Decorrido prazo de GETULIO GUEDES SANTOS em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:29
Decorrido prazo de JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA em 24/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:29
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA GAMA em 24/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 09:13
Decorrido prazo de DEBORA MESQUITA OLIVEIRA em 20/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 03:59
Publicado Sentença em 03/09/2019.
-
02/09/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 10:46
Recebidos os autos
-
29/08/2019 10:46
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2019 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2019 04:58
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 10:03
Recebidos os autos
-
08/05/2019 10:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2019 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 14:41
Decorrido prazo de GETULIO GUEDES SANTOS em 03/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 04:01
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 08:29
Recebidos os autos
-
11/03/2019 08:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/03/2019 08:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/03/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 14:23
Decorrido prazo de DEBORA MESQUITA OLIVEIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 18:16
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUSA GAMA em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 18:16
Decorrido prazo de JERRY JORDANE MESQUITA OLIVEIRA em 12/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2019 17:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2019 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/12/2018 03:41
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2018 10:53
Recebidos os autos
-
17/12/2018 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2018 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2018 04:03
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
27/10/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 09:58
Recebidos os autos
-
25/10/2018 09:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/10/2018 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2018 15:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
03/10/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 10:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
03/10/2018 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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