TJDFT - 0703267-39.2025.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703267-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELMARIA FERRAZ DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A questão relativa à gratuidade de justiça já foi decidida por este Juízo, estando sujeita à apreciação deste E.
TJDFT. 2.
O col.
Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a discussão quanto ao ônus da prova de que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1.300). 3.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os feitos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, deve-se aguardar o julgamento final do referido Tema Repetitivo. 4.
Aguarde-se, pois, o julgamento do Tema 1.300/STJ. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
16/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/06/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:00
Indeferido o pedido de UELMARIA FERRAZ DE SOUSA - CPF: *33.***.*73-49 (AUTOR)
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29/05/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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05/05/2025 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703267-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UELMARIA FERRAZ DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o artigo 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este Juízo adota o critério da Resolução 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que considera hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a 05 (cinco) salários-mínimos. 6.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, visto que a documentação acostada dá conta de que aufere rendimentos anuais superiores a R$ 100.000,00 (ID 233201620). 7.
A renda da parte requerente é superior a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo nacional, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 8.
Para além disso, observo que o autor possui diversos investimentos que somam quase R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
22/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:49
Deferido o pedido de UELMARIA FERRAZ DE SOUSA - CPF: *33.***.*73-49 (AUTOR).
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22/04/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:32
Gratuidade da justiça não concedida a UELMARIA FERRAZ DE SOUSA - CPF: *33.***.*73-49 (AUTOR).
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22/04/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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