TJDFT - 0703062-34.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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10/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703062-34.2025.8.07.0010 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO Considerando o pedido de concessão de liminar, formulado na petição inicial, retifico a autuação, para incluir tal pleito no cadastro dos autos e lanço o movimento referente à apreciação de pedido de tutela antecipada, para fins de atualização e regularização das informações processuais.
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, proposta por CLEITON RODRIGUES DIESEL LTDA em desfavor de GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, Aduz o autor que é legítimo possuidor do imóvel apontado na inicial da ação nº 0700118-06, objeto do despejo requerido naqueles autos e localizado na quadra AC 300, conjunto C, lote 01, 02, 19 e 20.
Informa que é possuidor de boa-fé da referida área, onde exerce, desde dezembro de 2019, a posse plena, mansa e pacífica, e que montou um estabelecimento que presta serviços de lava jato, troca de óleo e manutenção de veículos de grande porte.
Ressalta que quando adentrou no imóvel, este estava desocupado, não havendo qualquer manifestação de eventual proprietário ou inquilino.
Aponta que “a posse do acionante está sendo incomodada pelo acionado, na medida em que este realizou admoestação na Ação de Despejo, com decisão de desocupação voluntária, em 06.01.2025 (anexo), com decisão de desocupação compulsória e constrangendo o possuidor e embaraçando o livre exercício da posse.” Ao final, pleiteia a concessão de liminar, “com a consequente expedição do competente mandado, intimando o Requerido para que se abstenha de praticar qualquer ato à posse do Requerente”. É o relatório do necessário.
Decido.
Pugna a parte autora pela concessão da tutela antecipada, a fim de que seja mantida na posse do imóvel, em razão de suposta turbação perpetrada pela parte ré. É cediço que a proteção conferida pelo legislador ao legítimo possuidor que fora indevidamente turbado da posse de seu imóvel, ao prever um procedimento específico para as ações possessórias nos arts. 554 e seguintes do Estatuto Processual vigente, conferindo celeridade à fase inicial da demanda, somente alcança aqueles que tenham ajuizado a demanda possessória provando os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Dessa forma, somente se aplica o procedimento previsto nos artigos 558 e seguintes do CPC em se tratando de posse de força nova, pois, do contrário, deve o feito seguir o procedimento comum, ainda que não seja a demanda despida de seu caráter possessório, nos exatos termos do parágrafo único do art. 558 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Ainda que a parte autora tenha alegado a posse que exerce sobre o referido lote, verifica-se que esta não se apresenta suficiente e apta a deflagrar o pleito antecipatório, inclusive diante da não comprovação de que exercia algum dos direitos inerentes à propriedade, tentando corroborar a posse que exerce tão somente por meio de declarações de terceiros e de requerimentos de regularização do imóvel, formulados perante o Distrito Federal, no corrente ano.
Nesse caso, deve-se agir com cautela, eis que as provas não corroboram de forma apropriada que o requerente é detentor da posse de parte do imóvel em testilha, pois os documentos colacionados não se revelam aptos a comprovar quem empreende atos de posse sobre o imóvel, não servindo como arcabouço fático apto a deflagrar a constatação de melhor posse da parte requerente.
Portanto, não se depreende com exatidão que há posse exercida pelo requerente de forma a corroborar a medida vindicada.
Ademais, sobressai que inexiste prova robusta que comprove a turbação perpetrada, tendo em vista que as provas apresentadas apontam tão somente que a parte autora formulou requerimento de regularização do imóvel na data de 10/02/2025 (ID 229859909), mas não há quaisquer outros indícios de que a requerida ocupa o imóvel a título precário, conforme a narrativa da inicial, não havendo, em verdade, comprovação nem de que a requerida promovera atos de turbação, e, mais ainda, não há demonstração de que a parte autora exercia posse do imóvel, visto que os documentos carreados não conferem legitimidade à sua narrativa, já que não demonstram a posse que alega ter exercido desde 2019.
Por fim, cumpre mencionar que a sentença proferida na ação de despejo (ID 229859900) reconheceu o direito da GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA à retomada da posse do imóvel descrito na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 1.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia 2.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 3.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 4.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 5.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 6.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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