TJDFT - 0705933-13.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705933-13.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANIO TELES CARDOSO REPRESENTANTE LEGAL: MARGARIDA TELES CARDOSO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GEOVANIO TELES CARDOSO, representado por sua curadora MARGARIDA TELES CARDOSO, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada na UPA da Ceilândia/DF; (II) seu estado de saúde é gravíssimo, com risco de morte; (III) há indicação de transferência para leito de UTI com suporte que atenda suas necessidades; (IV) não existem vagas para transferência.
Sustenta a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista, ID 236171846.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Em face do termo de curatela ID 236169036, fixo a competência deste Juízo Especializado em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA ANTECIPADA A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juiz plantonista no dia 18/05/2025, nos seguintes termos, ID 236171846: Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento. 2 _ Ratifico a tutela de urgência concedida pelo juiz plantonista. 3 _Intime-se, por oficial de justiça, o(a) Secretário(a) de Saúde a, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal, juntar comprovante de cumprimento da decisão judicial, sob pena de adoção de medidas coercitivas. 3.1 _ Sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar, no mesmo prazo, se a tutela liminar já foi cumprida. 3.2 _ Noticiado o cumprimento da tutela antecipada por qualquer das partes, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito, independentemente de nova conclusão.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 4 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 5 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 5.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 5.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 6 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 7 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 8 _ Após, ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 _ Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto às custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas ou declaração de hipossuficiência.
No entanto, vislumbro elementos que, em princípio, atestam a necessidade de concessão da justiça gratuita.
Assim, faculto à parte autora a juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência. 10.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051722491730800000214758690 Doc. 01 - Documentos de Identificação do Requerente Documento de Identificação 25051722491819000000214758691 Doc. 02 - Documentos de Identificação da Genitora-Curadora Documento de Identificação 25051722491878700000214758692 Doc. 03 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25051722491928700000214758693 Doc. 04 - Procuração Pública Procuração/Substabelecimento 25051722491975700000214758694 Doc. 05 - Documentos de Interdição e Curatela do Requerente Documento de Comprovação 25051722492029600000214758695 Doc. 06 - Relatório Médico Documento de Comprovação 25051722492103400000214758696 Doc. 07 - Documentos Médico Documento de Comprovação 25051722492159200000214758697 Decisão Decisão 25051723112641800000214756768 Decisão Decisão 25051723112641800000214756768 Certidão Certidão 25051723191074900000214756830 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25051800261855400000214758711 Doc. 10 - CRIH - GEOVANIO Documento de Comprovação 25051800261942400000214758712 Decisão Decisão 25051805121111500000214759437 Decisão Decisão 25051805121111500000214759437 Certidão Certidão 25051806503057900000214761139 Petição Petição 25051908235826200000214777662 -
20/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5 Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
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18/05/2025 05:12
Recebidos os autos
-
18/05/2025 05:12
Concedida a tutela provisória
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18/05/2025 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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18/05/2025 00:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2025 23:19
Juntada de Certidão
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17/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:11
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
17/05/2025 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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