TJDFT - 0724181-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0724181-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO MENDES FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO MENDES FILHO, assistido por Edna de Aquino Mendes Carvalho, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra a parte autora que (I) encontra-se internada no Hospital Regional de Taguatinga-DF desde o dia 09/05/2025, onde permanece a espera de vaga em UTI, com suporte para hemodiálise, conforme relatório médico, o qual relata que se encontra internado em estado grave, com quadro de choque séptico e insuficiência renal, estando em uso de Noradrenalina em bomba de infusão contínua, necessitando de cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI); (II) mais de 48 horas após a solicitação da vaga em UTI, permanece desassistido, tendo em vista que não foi disponibilizada vaga UTI com suporte para hemodiálise, na rede pública, conveniada e/ou contratada, nos moldes do relatório firmado por médico integrante da rede pública de saúde local, que informa a necessidade de UTI; (III) não dispõe, nem seus familiares, de de renda ou recursos financeiros suficientes para suportar as dispendiosas despesas inerentes à sua transferência e internação em leito de UTI com suporte para hemodiálise de hospital da rede particular Sustenta a obrigação do réu em fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo Juízo Plantonista no dia 12/05/2025, ID 235335866.
A 23ª Vara Cível de Brasília, ID 235390372¸ a 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 235432096, declinaram da competência.
O patrono da parte autora noticiou o óbito da parte autora, ocorrido na madrugada do dia 12/05/2025, ID 235489062. É o relatório.
DECIDO.
A presente ação tinha como objeto apenas a obrigação de fazer.
Nesse contexto, deve ser observado o disposto no art. 485, IX, do CPC, que disciplina a extinção do feito sem julgamento do mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal, incluídas também as situações em que o próprio direito material discutido não é suscetível de transmissão aos herdeiros, como no caso. 1 _ Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IX, do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969).
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, § 3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 3 _ Assim, em face do princípio da causalidade (tutela de urgência concedida) e considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 17:23
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/05/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:47
Outras decisões
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13/05/2025 13:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 21:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/05/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/05/2025 19:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/05/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:25
Declarada incompetência
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12/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/05/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:26
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 11:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 23 Vara Cível de Brasília
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12/05/2025 01:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 01:11
Recebidos os autos
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12/05/2025 01:11
Deferido em parte o pedido de SEBASTIAO MENDES FILHO - CPF: *73.***.*18-34 (REQUERENTE)
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12/05/2025 01:11
Concedida em parte a tutela provisória
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12/05/2025 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/05/2025 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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