TJDFT - 0058266-80.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AURISTELA CONSTANTINO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:34
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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29/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de AURISTELA CONSTANTINO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:54
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058266-80.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AURISTELA CONSTANTINO, CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI, VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo DF, envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente.
O DF se manifestou.
Decido.
Não ocorreu a prescrição intercorrente, porque a falta de manifestação no processo não é causa de início do prazo de contagem da prescrição intercorrente.
Com efeito, o REsp 1.340.553 discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).
Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Pelo julgado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis ou de que não foi encontrada a parte executada, e, findo o prazo suspensivo, que se iniciou/inicia automaticamente o respectivo prazo prescricional de 5 anos, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Assim, não se enquadra na hipótese alegada pela parte ré.
Verifico que sequer houve abandono do feito, uma vez que o exequente não foi intimado a dar andamento, conforme art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Na verdade, bastava apenas o impulso oficial.
Deve ser aplicada, portanto, a súmula 106 do STJ.
No caso concreto, o processo ficou aguardando a digitalização e expedição de citação.
Tais tarefas não são do credor.
São decorrentes do impulso oficial e exclusivas dos servidores.
O processo tramita sob o denominado impulso oficial.
Porém, em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder.
Há necessidade, às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo.
Nesses casos específicos, há necessidade de manifestação da parte; contudo, ela só é exigida depois de intimada pela vara.
O processo tem início quando a parte exerce seu direito de ação e continua por ação do sistema judiciário.
O Código de Processo Civil atual traz no artigo 2º a noção de impulso oficial, que diz: "O processo se inicia por iniciativa da parte, nos casos e formas estabelecidos em lei, salvo situações excepcionais previstas em legislação, e prossegue por impulso oficial." O processo tem início através da ação da parte, já que o juiz não pode iniciar o processo de ofício.
No entanto, depois que a ação é proposta, ela prossegue de forma automática, por meio do impulso oficial, até sua conclusão.
Não há obrigação de a parte credora ficar requerendo a continuidade do feito.
A extinção do processo devido ao abandono da causa ou à ocorrência da prescrição é viável, portanto, somente quando o autor deixa de realizar as diligências e atos necessários para o andamento do caso, prejudicando a resolução da questão em julgamento e depois de intimada para tanto.
Nesse contexto, nos termos da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Não sendo reponsabilidade do credor a demora na tramitação, que é decorrente das tarefas de responsabilidade exclusiva da vara, não pode ser penalizado.
No que tange à prescrição intercorrente, não se mostra viável entender que houve a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a ausência de marco legal para a aplicação dos prazos de contagem estabelecidos nas teses fixadas no Recurso Especial 1.340.553/RS, posto que o feito não foi suspenso por ausência de citação ou não localização de bens.
Da análise dos autos, evidencia-se que inexistiu desídia na condução do processo por parte da Fazenda Pública.
Ademais, com a suspensão da exigibilidade do crédito pela decisão na ação de conhecimento, além da interrupção, fica suspenso o prazo para dar continuidade ao feito.
Por fim, a sentença proferida em outro feito não pode ser estendida a todos, porque cada processo deve ser analisado separadamente, já que a prescrição deve ser analisada no caso concreto.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Acolho a emenda do id 162814870.
Intime-se a ré VIACAO PIONEIRA LTDA sobre a emenda, com possibilidade de apresentar embargos à execução fiscal, no prazo legal.
Expeça-se carta de citação de AURISTELA CONSTANTINO e CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AURISTELA CONSTANTINO em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:34
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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03/04/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/02/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de AURISTELA CONSTANTINO em 26/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI em 26/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058266-80.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AURISTELA CONSTANTINO, CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI, VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que noticiada a interposição de medida judicial contra a exigência do crédito fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o requerimento de suspensão da execução, aviado pela Fazenda Pública, em razão do débito fiscal estar sendo discutido por meio de recurso judicial (código 24 no SITAF), determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/07/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:31
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
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22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2021 23:59:59.
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26/11/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 17:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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