TJDFT - 0757749-50.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/05/2025 10:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 17:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/10/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
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07/08/2022 19:02
Recebidos os autos
-
07/08/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 19:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2021 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757749-50.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CM BRASILIA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros formulada pela parte executada, sob fundamento, dentre outros, de que as quantias constritas são de natureza impenhorável.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
Analisando os autos, observa-se que ocorreu o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 812,24, em conta que a executada possui junto ao Banco Santander (ID 98877732).
A executada, insurgindo-se contra a referida constrição, alega, em suma, que o valor bloqueado destina-se ao capital de giro da empresa, visando o pagamento de fornecedores de produtos, bem como ao pagamento de funcionários, conforme se extrai da Petição ID 98712730.
Todavia, não obstante as referidas alegações, observa-se que a executada não juntou aos autos qualquer documento a comprovar as alegações feitas.
Nesse contexto, insta salientar que o ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade é do executado, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Consolidando referido entendimento, trago julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
BENS PATRIMONIAIS DA DEVEDORA NÃO LOCALIZADOS.
TRAMITAÇÃO INDEFINIDA DA FASE DE EXECUÇÃO.
COMPORTAMENTO INDIFERENTE DA EXECUTADA NO PROCESSO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE NUMERÁRIO CONSTANTE DE CONTA-POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO HABITUAL DE VALORES.
DESNATURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
EXECUTADA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O direito vindicado pelo agravante/exequente se mostra evidente diante do entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade de quantia depositada em conta- poupança desvirtuada de sua finalidade originária, porque utilizada como se conta corrente fosse, notadamente quando não resta demonstrada a natureza alimentar do numerário bloqueado na referida conta bancária. 2.
A preservação da dignidade da parte agravante, na perspectiva da manutenção de sua sobrevivência, não pode ser considerada como aviltada, ante o desvirtuamento da conta-poupança e a não comprovação da natureza alimentar da quantia penhorada na referida conta. 3.
A regra da impenhorabilidade de verba de natureza salarial para satisfação do crédito perseguido em processo de execução, em que não se conseguiu, apesar das inúmeras diligências empreendidas, localizar bem penhorável para, com o produto de sua alienação, assegurar o adimplemento obrigacional, será excepcional, podendo ser momentânea e concretamente relativizada para assegurar a satisfação do crédito excutido. 4.
A medida constritiva de conta-poupança desvirtuada, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. 5.
A não apresentação de elementos probatórios necessários a evidenciar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança, na qual foram bloqueados valores da executada, utilizada como conta corrente para movimentações financeiras, mesmo que o total do valor nela depositado não exceda o limite de 40 salários mínimos, prejudica a aferição de impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, X, do CPC. Ônus da prova imputável ao devedor, nos termos do art. 854, § 3º, I do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Processo nº 07124762820218070000, Acórdão nº 1365094, Data de Julgamento 18/08/2021, 1ª Turma Cível, Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Publicado no DJE : 02/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 20:10
Recebidos os autos
-
16/09/2021 20:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de CM BRASILIA EIRELI - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757749-50.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CM BRASILIA EIRELI - ME DECISÃO Devidamente citada, a parte Executada ofereceu um lote de debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce em garantia à execução fiscal, ID 86343301.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou expressa recusa aos bens indicados, e requereu que a executada atenda a ordem legal, para a oferta da garantia, ID 90212510.
Passo à análise do pedido.
Em tese é possível a aceitação de direitos e ações em garantia à execução fiscal, conforme previsão do inciso VIII do art. 11 da Lei 6.830/80.
Contudo, é preciso que haja expressa concordância do credor, uma vez que a hipótese se encontra em último lugar na ordem preferencial da penhora prevista pela Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80, art. 11).
Ademais, não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor, sendo-lhe assegurado resistir à oferta de penhora de bem de difícil alienação.
Ressalte-se, ainda, que caso tenha interesse em solucionar a pendência, nada impede ao Executado que proceda a alienação do bem ofertado e deposite em Juízo o montante, caso pretenda discutir o débito.
Assim, a recusa do Distrito Federal aos bens oferecidos pelo devedor se afigura legítima, pois se aventa a possibilidade da existência de outros bens de titularidade do devedor com maior liquidez.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
DEBÊNTURES.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa defender os interesses do credor. 2.
A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) requer a indicação, pelo devedor, de meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorre na hipótese, tendo em vista as debêntures são títulos extremamente voláteis, de reduzida liquidez, o que legitima recusa da parte exequente. 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conquanto seja possível a nomeação de debêntures da CVRD à penhora, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa pela parte exequente em recebe-las em pagamento, nos termos do art. 313 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.(Acórdão 1195579, 07082720920198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO È PENHORA DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
GRADAÇÃO LEGAL DESATENDIDA.
RECUSA LEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
A gradação legal do artigo 11 da Lei 6.830/80 não é absoluta, porém a sua relativização só pode ser consentida em situações excepcionais ou mediante anuência da Fazenda Pública.
II.
A reduzida liquidez e a Instabilidade monetária das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce legitimam a objeção à sua penhora na execução fiscal.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 932492, 20150020274405AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 15/4/2016.
Pág.: 275/287).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OFERECIMENTO DE BEM DE DIFÍCIL OU IMPROVÁVEL ALIENAÇÃO.
RECUSA PELO CREDOR.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA OFERTAR OUTRO BEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PENHORA DE NUMERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA.
RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. ÔNUS DO SÓCIO DE DEMONSTRAR NÃO TER INCORRIDO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO CTN. 1.Tratando-se de bem de difícil ou improvável alienação, possível a recusa do credor, não havendo obrigatoriedade de que o Juiz intime o executado para indicar outros bens. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de recurso submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras deixou de ser providência excepcional e passou a figurar como medida preferencial na ordem de penhora, não havendo mais necessidade de que o exequente demonstre não haver outros bens passíveis de constrição. (...). 4.
Agravo regimental conhecido e improvido." (Acórdão n.781442, 20140020064922AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 30/04/2014.
Pág.: 73) Por tais razões, rejeito os bens indicados em garantia à execução fiscal.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CM BRASILIA EIRELI - ME - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-01, no valor de R$ 73.372,43 (respectivamente), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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26/07/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/07/2021 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/06/2021 19:04
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 19:44
Recebidos os autos
-
14/07/2020 19:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2020 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/05/2020 22:55
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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