TJDFT - 0705402-66.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705402-66.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA SIQUEIRA COSTA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$ 3.257,28 (três mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 19:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:27
Deferido o pedido de SANDRA SIQUEIRA COSTA - CPF: *73.***.*29-20 (AUTOR).
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18/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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15/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRA SIQUEIRA COSTA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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12/06/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/06/2025 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:41
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705402-66.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA SIQUEIRA COSTA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Deve a parte autora apresentar autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Ainda, emende-se a petição inicial para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Não dispondo desses documentos, deverá apresentar declaração com firma reconhecida em cartório ou acompanhada do documento de identificação pessoal do titular do comprovante.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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05/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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26/04/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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