TJDFT - 0707748-97.2024.8.07.0012
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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11/09/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEFF DE SOUSA DIAS em 04/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:57
Juntada de consulta sisbajud
-
12/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/08/2025 04:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:18
Expedição de Petição.
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21/07/2025 14:15
Juntada de consulta sisbajud
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18/07/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ALEFF DE SOUSA DIAS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEFF DE SOUSA DIAS em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:30
Outras decisões
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02/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/06/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:52
Publicado Edital em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:29
Expedição de Edital.
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26/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/05/2025 06:34
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEFF DE SOUSA DIAS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707748-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REVEL: ALEFF DE SOUSA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA. em desfavor de ALEFF DE SOUSA DIAS, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora narra ser credora da quantia de R$ 3.321,61 decorrente de prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura e aquisição de materiais elaborados por ocasião do evento, conforme contrato e nota promissória IDs 214217613 e 214217610, respectivamente.
Informa ter sido o pagamento realizado por meio de nota promissória, a qual não foi honrada pela parte requerida.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia acima referida.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para oferecimento de contestação, tendo sido decretada a sua revelia no despacho ID 230377874.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo se encontra suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco que, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, que devem ser no caso aplicados, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Alega a parte autora, em suma, que prestou à parte requerida os serviços contratualmente previstos de cobertura fotográfica de formatura e não obteve o pagamento devido em contraprestação.
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, porquanto decorre da responsabilidade da parte requerida pelas mercadorias adquiridas da parte autora.
Os débitos da parte ré estão relacionados na nota promissória ID 214217610, e a revelia faz presumir que são efetivamente devidos.
Os cálculos ID 214217619 informam que os encargos moratórios abrangem correção monetária e juros de mora, conforme previsão legal.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.321,61 (três mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento, e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa SELIC desde a citação, observando-se a aplicação dos juros reais, nos termos do artigo 389, parágrafo único e artigo 406, §1º, todos do Código Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEFF DE SOUSA DIAS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEFF DE SOUSA DIAS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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19/02/2025 16:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 16:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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14/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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14/12/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:31
Declarada incompetência
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19/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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19/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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