TJDFT - 0741865-68.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 14:56 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2025 23:08 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            05/09/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2025 12:37 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            05/09/2025 02:17 Decorrido prazo de PEDRO PAULO PROCOPIO LEITE em 04/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 20:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/09/2025 02:16 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0741865-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO PAULO PROCOPIO LEITE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, pois se verifica que, mesmo após os descontos obrigatórios incidentes sobre sua remuneração (Imposto de Renda e Previdência), subsiste valor que excede ao critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos, que correspondem, atualmente a R$ 7.590,00 (ID 75571152).
 
 A adoção desse parâmetro para aferição da alegada hipossuficiência permite tratamento igualitário daqueles que postulam o benefício, levando em consideração a expertise da Defensoria Pública na definição dos que podem se qualificar como seus assistidos.
 
 Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do TJDFT, in verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 TEMA Nº 1178 – STJ.
 
 PENDENTE DE JULGAMENTO.
 
 CRITÉRIO OBJETIVO.
 
 RESOLUÇÃO Nº 271/2023 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 05 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 ADOTADO POR ESTE TJDFT.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO INALTERADA. 1.
 
 A temática da adoção ou não do critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é objeto do Tema nº 1178 no âmbito da Corte da Cidadania. 1.1.
 
 A despeito da edição do Tema citado, é possível verificar, em consulta ao sítio eletrônico daquela Corte Superior, que ainda pende de julgamento a temática acima descrita, ou seja, ainda não há um posicionamento da Corte Superior acerca do assunto, tendo sido determinado apenas a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais com tal temática. 1.2.
 
 Inexistindo posicionamento do STJ quanto ao assunto, deve ser mantido o entendimento deste TJDFT no que se refere a matéria. 2.
 
 Esta Casa de Justiça há muito consolidou um critério objetivo para a demonstração concessão do benefício da gratuidade de justiça, qual seja, a percepção de salário inferior a 05 (cinco) salários-mínimos brutos, consoante disposto na Resolução nº 271/2023 da Defensora Pública do Distrito Federal. 2.1.
 
 A adoção pura e simples desse critério como parâmetro objetivo é considerada suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
 
 Precedentes. 3.
 
 Há nos autos provas de que o agravante percebe rendimento bruto superior a 05 salários-mínimos, o que, segundo jurisprudência desta Corte de Justiça é o suficiente para se negar a benesse pleiteada. 4.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1926142, 0701507-43.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.) Esclareço à parte recorrente que a mera dificuldade na administração da renda, não se confunde, para fins de concessão da gratuidade de justiça, com a sua insuficiência.
 
 Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
 
 Assim, intime-se a parte recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso, comprovando no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de deserção.
 
 P.I.
 
 Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
- 
                                            29/08/2025 22:30 Recebidos os autos 
- 
                                            29/08/2025 22:30 Gratuidade da Justiça não concedida a PEDRO PAULO PROCOPIO LEITE - CPF: *61.***.*53-53 (RECORRENTE). 
- 
                                            29/08/2025 22:30 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            27/08/2025 15:17 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            27/08/2025 14:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA 
- 
                                            27/08/2025 14:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2025 14:04 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2025 14:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709723-11.2025.8.07.0016
Ccdi Centro Cristao de Desenvolvimento I...
Lucas Torii Germano Braga
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 08:11
Processo nº 0719946-68.2025.8.07.0001
Vanessa Mendes de SA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mickail Silva Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 18:19
Processo nº 0719754-90.2025.8.07.0016
Marco Antonio Gil Rosa de Andrade
Joaquim Huil Bezerra Torquato
Advogado: Marco Antonio Gil Rosa de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 14:10
Processo nº 0032461-57.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jone Pereira da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 23:51
Processo nº 0741865-68.2025.8.07.0016
Pedro Paulo Procopio Leite
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:54