TJDFT - 0702106-10.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:21
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
11/10/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 18:17
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 23:54
Recebidos os autos
-
18/04/2022 23:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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29/09/2021 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 30/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702106-10.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MANOEL CAIXETA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 85622612) por meio da qual o executado alega que a execução deve ser conduzida do modo menos gravoso, notadamente quando está em tratativas de compensar o débito com precatório, em ano no qual o governo renegocia as dívidas por meio do REFIS.
Ao final, pediu o desbloqueio da quantia de R$ 61.323,65 e a declaração de nulidade da execução, com base nos artigos 525, VII e § 11 e 924, III, do CPC.
O exequente apresentou resposta, ID 88059357, asseverando que os débitos não foram parcelados, conforme documento anexo.
Sustentou que a quantia não se reveste de impenhorabilidade e que o excipiente não produziu prova capaz de desconstituir a dívida regularmente inscrita. É o relatório.
Decido.
A documentação anexada pelo excepto nos IDs 85625719 a 85625696, não comprova que o débito em execução tenha sido objeto de compensação com o precatório estampado na aludida documentação.
Anote-se que o mero protocolo do pedido de compensação, ainda pendente de homologação administrativa, não configura razão para que se desconstitua a penhora do numerário por meio do Sisbajud, tampouco configura hipótese de suspensão ou extinção da execução fiscal.
Lado outro, o exequente atestou que a dívida se encontra em situação de exigibilidade. Ademais, o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência para a satisfação do crédito fiscal.
Assim, diante da penhora dos ativos financeiros, tem-se por legítima a recusa do exequente ao pagamento por meio diverso.
Nesse sentido, trago julgados do TJDFT, confira: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRECATÓRIOS.
INDICAÇÃO À PENHORA.
NÃO ACEITAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conquanto o Texto Constitucional disponha acerca da possibilidade da compensação de eventual débito tributário com o crédito exequendo, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar precatórios indicados à penhora.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 742119, 20130020200303AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/12/2013, publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 84). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE DINHEIRO.
BEM INDICADO À PENHORA PELO DEVEDOR.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1 - Em processo de execução fiscal a penhora deve recair, preferencialmente, sobre dinheiro (Lei 6.830/80 11 I). 2 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1326282, 07213113920208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM DE PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA.
RECUSA JUSTIFICADA DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A inobservância da ordem legal estabelecida para a realização de penhora, com a substituição da garantia dada em dinheiro, pela constrição de bem imóvel, somente pode ser admitida excepcionalmente, desde que, não acarrete prejuízos ao exequente, e que seja excessivamente oneroso ao devedor. 2.
A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira representa o meio mais eficaz para a satisfação do crédito executado, por este motivo está em primeiro lugar na ordem de preferência e, por ser a execução promovida em benefício do credor, poderá este recusar imóvel oferecido em penhora pelo devedor. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1182308, 07061416120198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no PJe: 5/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por derradeiro, o executado não demonstrou que a CDA que instrui a inicial padeça de qualquer eiva de nulidade, pois a ele cabia fazer prova em contrário quanto à presunção de certeza, liquidez e exigibilidade contida no art. 3º da Lei nº 8.630/80.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada no ID 79970359, em favor do exequente.
Após, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, decotada a verba objeto do levantamento ora autorizado, requerendo o que entender por direito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:44
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
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08/12/2020 14:08
Recebidos os autos
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08/12/2020 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2020 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/09/2020 14:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
17/09/2020 14:44
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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15/09/2020 10:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 14:50
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/08/2020 17:59
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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31/07/2020 19:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
20/07/2020 23:05
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada - 16/07/2020 09:30
-
16/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 16/07/2020.
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16/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 16:55
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
14/07/2020 15:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
14/07/2020 15:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 16:51
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 16/07/2020 09:30
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19/03/2020 11:57
Audiência Conciliação cancelada - 31/03/2020 10:20
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19/03/2020 11:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 10:34
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de MANOEL CAIXETA em 13/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2020 20:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 10:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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28/01/2020 10:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2020 10:28
Audiência Conciliação designada - 31/03/2020 10:20
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28/01/2020 10:28
Audiência Conciliação cancelada - 22/01/2020 08:20
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23/01/2020 15:41
Expedição de Ata.
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22/01/2020 09:40
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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29/11/2019 08:04
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2019 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 13:44
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 13:44
Juntada de mandado
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06/11/2019 08:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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06/11/2019 08:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2019 08:31
Juntada de Certidão
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06/11/2019 08:31
Audiência conciliação designada - 22/01/2020 08:20
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14/10/2019 15:09
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:28
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2019 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/01/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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