TJDFT - 0732446-05.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de CICERO ROSA DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:25
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0732446-05.2017.8.07.0016 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CICERO ROSA DO NASCIMENTO JUNIOR C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 3, de 23 de março de 2018, deste Juízo, fica(s) a(s) parte(s) Executada(s)/Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
14/03/2022 22:08
Recebidos os autos
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14/03/2022 22:07
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/02/2022 20:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/02/2022 20:38
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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18/02/2022 20:32
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/12/2021 18:30
Expedição de Ofício.
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06/10/2021 08:24
Recebidos os autos
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05/10/2021 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 12:34
Recebidos os autos
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05/10/2021 12:34
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de CICERO ROSA DO NASCIMENTO JUNIOR em 26/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 02:46
Publicado Sentença em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0732446-05.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CICERO ROSA DO NASCIMENTO JUNIOR SENTENÇA CÍCERO ROSA DO NASCIMENTO JÚNIOR opôs exceção de pré-executividade nos autos epigrafados, em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Sustenta a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição, porquanto a ação fora ajuizada no ano de 2017, tendo a citação ocorrido em outubro de 2020. No mérito, alega a inocorrência do fato gerador do tributo cobrado, uma vez que mudou de domicílio fiscal desde o ano de 2005, exercendo a sua profissão em outro estado.
Sustenta a ilegalidade da cobrança e a vedação ao confisco.
Requer a extinção do feito e a liberação do valor penhorado.
Pugna ainda pela concessão de gratuidade de justiça.
Juntou documentos ao ID74732320/74732327. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação, e aduziu a regularidade no ato citatório, bem como refutou a tese da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto ao mérito, assevera a ausência de provas e a impossibilidade da análise da matéria pela via estreita da exceção de pré-executividade. É o relato necessário. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao executado. Quanto à nulidade da citação, observa-se da alegação do executado, que não há negativa quanto ao fato de residir no local, para onde o mandado foi destinado.
Sustenta apenas que a correspondência foi recebida por terceiro, sendo pessoa desconhecida. O art. 8º, inc.
II, da Lei n.6.830/80 estabelece: a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal. No cotejo dos dados constantes da inicial, do mandado de citação e do documento de ID 74732320, juntado pelo executado, constata-se que a diligência foi cumprida no endereço residencial da parte. O intérprete derradeiro da lei federal já se manifestou quanto à interpretação do dispositivo acima mencionado, afastando o critério da pessoalidade para a efetivação do ato citatório em sede de execução fiscal.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REQUISITOS DA CDA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). No mesmo sentido, o e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
VALIDADE.
ARTIGO 8º, II, DA LEI 6.830/80 (LEF).
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
OBRIGAÇÃO NÃO EXTINTA.
MANUTENÇÃO DA GARANTIA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução fiscal, que determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente do agravante, mesmo que posteriormente deferido o parcelamento do débito administrativamente. 2.
Nos termos do art. 8º, inciso II da Lei n.6830/1980, considera-se válida a citação do devedor feito por intermédio do Correio se comprovada a entrega no endereço do devedor, tanto mais se a nulidade do ato citatório é invocada apenas com base no fato de a correspondência ter sido recebida por terceira pessoa sem impugnar especificamente o endereço de entrega. 3.
Deve ser mantida a penhora realizada em momento anterior à concessão de parcelamento tributário, que, não obstante constitua causa de suspensão da exigibilidade do crédito, não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo, por não extinguir a obrigação.
Precedentes do c.
STJ. 4.
Não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário e os pagamentos realizados após a concessão do parcelamento não são suficientes para quitar o débito fiscal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1196358, 07113856820198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL.
REGRA.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE. 1.
A citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). 2.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 979567, 20160020097159AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/10/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Assim, atendido o requisito legal, não há que se falar em nulidade da citação efetivada ao ID 69905507. Quanto à prescrição, sendo o ajuizamento da demanda posterior à vigência da Lei Complementar nº 118 /05 _ 09/06/2005 _, é no despacho inicial que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional. No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2017, tendo o despacho inicial sido proferido em 12/04/2018, quando o lapso prescricional foi interrompido e reiniciado.
Por sua vez, o executado foi citado em 05/07/2020, e a penhora parcial foi efetivada em 08/10/2020, ID 75371144.
Assim, sem amparo a pretensão do executado. Quanto ao mérito, o executado invoca a ausência de fato gerador do tributo, sob o argumento de que não teria prestado serviços no período cobrado. Para tanto, assevera que se desvinculou do CRO/DF, no ano de 2005, em razão de mudança para outro ente da federação, local em que passou a exercer sua atividade profissional. O Decreto n.25.508/2005 trata da possibilidade de cancelamento do lançamento do ISS, no caso de profissionais autônomos, ante a comprovação da não realização do serviço.
Para tanto, remete a regulamentação do procedimento a ato normativo a ser expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Verifica-se então na Portaria n. 215/2006, que foram estabelecidos os requisitos para a revisão do lançamento do ISS, no caso dos profissionais autônomos.
Confira: Art. 1º As Agências de Atendimento da Receita farão revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade, nos casos em que o contribuinte: [...] II - deixar de ter domicílio no Distrito Federal, comprovado mediante apresentação de passaporte, comprovante de residência ou de vínculo empregatício; III - mesmo domiciliado no Distrito Federal, passar a exercer emprego, cargo ou função incompatíveis com o exercício da atividade econômica para a qual esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, comprovado mediante apresentação de diploma de cargo eletivo, de termo de posse e/ou exercício ou de vínculo empregatício com cláusula de dedicação exclusiva; IV - deixar de exercer a atividade, comprovado mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade profissional, acompanhada de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo; [...] Na espécie, o executado foi inscrito para fins de recolhimento do ISS, como profissional autônomo no Distrito Federal, e está sendo executado para pagamento da obrigação principal, referente ao período compreendido entre o ano de 2013 e de 2017. Observa-se no documento de ID 74732323, carteira de trabalho digital, corroborado pelos demonstrativos de pagamento ao ID75250967, a comprovação do vínculo empregatício do executado com o SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, situado em Palmas/TO, firmado desde 02/05/2013, mantido ao menos até 02/09/2019. Agregado a isso, têm-se as declarações acostadas ao ID74732324/74732327, emitidas pelo CRO/DF e CRO/TO, informando o cancelamento da inscrição do executado junto àquele órgão de classe em 31/08/2005, e a sua inscrição na regional Tocantins em 29/09/2005. Impende salientar, incialmente, que o lançamento do ISS relativo aos profissionais autônomos, é operado anualmente, de ofício, conforme art. 67, inc.
III, do Decreto n.25.508/2005. Nesse contexto fático e jurídico, entendo por comprovado o requisito exigido para o cancelamento do lançamento, em razão do não exercício de atividade no Distrito Federal, nos termos do art. 70 do Decreto n.25.508/2005, e do art. 1º, inc.
II, da Portaria n.215/2016, haja vista a mudança de domicílio fiscal, já ocorrida no período em que a obrigação tributária foi constituída, qual seja, 2013/2017. Diante disso, é de se reconhecer a ausência de fato gerador da obrigação tributária cobrada – ISS pelo período compreendido entre o ano de 2013 e o ano de 2017, o que acarreta a nulidade dos títulos executados nos autos. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução, nos termos do art.485, inc.
IV, do CPC. Quanto ao ônus da sucumbência, incide o princípio da causalidade, na medida em que não consta dos autos qualquer elemento de prova, a demonstrar que o executado tenha cumprido obrigação acessória referente à informação da alteração de seu domicílio fiscal, art.74, inc.
II, do Decreto n. 25508/2005.
O fato ensejou o ajuizamento da ação. Assim, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC.
Considerando que o executado é beneficiário da gratuidade de justiça, incidem os efeitos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada, em favor do executado. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 12:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/06/2021 16:41
Recebidos os autos
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17/06/2021 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2020 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2020 23:59:59.
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14/12/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de CICERO ROSA DO NASCIMENTO JUNIOR em 19/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:31
Publicado Decisão em 27/10/2020.
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26/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
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23/10/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 11:39
Juntada de Certidão
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23/10/2020 10:53
Recebidos os autos
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23/10/2020 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
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22/10/2020 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 18:29
Recebidos os autos
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21/10/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
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02/10/2020 18:10
Recebidos os autos
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02/10/2020 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2020 17:20
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2020 20:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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02/04/2020 10:33
Juntada de Certidão
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02/05/2018 18:25
Recebidos os autos
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02/05/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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12/09/2017 14:36
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília para Vara de Execução Fiscal do DF - (em diligência)
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12/09/2017 14:36
Juntada de Certidão
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12/09/2017 08:20
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes de Brasília - (em diligência)
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12/09/2017 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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