TJDFT - 0714399-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:12
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ COACCI SILVA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714399-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BEATRIZ COACCI SILVA REU: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por MARIA BEATRIZ COACCI SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) declaração de inexistência de débitos, o respectivo cancelamento dos protestos em seu nome e exclusão de seu nome no SPC e SERASA e (II) seja a Requerida condenada a pagar, a título de danos morais, o importe de R$10.000,00 (dez mil reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 157887179) arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 157887179 a parte ré sustenta que, em relação ao pedido de declaração da inexistência da dívida, há coisa julgada material, uma vez que a questão foi objeto de apreciação nos autos da ação de número 0727385-72.2021.8.07.0001, que tramitou perante o juízo da 15ª Cível de Brasília.
Após análise da questão, tenho que a preliminar merece acolhimento.
Isso porque, no bojo da ação acima supracitada, as partes firmaram acordo que tinha por objeto a dívida relativa ao período em que estava vigente a liminar que determinou a suspensão dos descontos do benéfico de aposentadoria da autora.
Assim, se a parte autora entende que o réu veio a negativar o seu nome em decorrência da dívida objeto do acordo homologado perante aquele juízo, deverá a demandante instaurar cumprimento de sentença perante o juízo da 15ª Cível de Brasília, demonstrando eventual descumprimento por parte do Banco réu.
Por esta razão, ACOLHO a preliminar de coisa julgada e, na forma do artigo 485, V, do CPC, declaro extinto sem mérito o feito em relação ao pedido de declaração da inexistência do débito.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora possuía cartão de crédito consignado vinculado ao Banco réu, de modo que eram realizados descontos diretamente no seu benefício de aposentadoria.
Conforme documentação constante nos autos, as partes já teriam integrado lide que veio a ser processada perante o juízo da 15ª Cível de Brasília, na qual foi discutida a validade da realização dos descontos.
Como narrado pela própria autora, após a distribuição da inicial, aquele juízo proferiu decisão liminar determinando a suspensão dos descontos, vide ID 152504462.
Não obstante, o mérito final da demanda foi julgado em favor do Banco réu, tendo sido, deste modo, declarada a existência da dívida, a qual foi objeto de posterior acordo realizado entre as partes e homologado por aquele juízo.
Não obstante, a parte autora alega que mesmo após adimplir o acordo firmado com o banco, o demandado teria protestado a dívida que foi gerada durante o período de validade da liminar que determinou a suspensão dos descontos, o que daria ensejo a uma indenização por danos morais.
Ocorre que, da análise da documentação acostada ao ID 167708705, verifica-se que a anotação da dívida junto ao SERASA acorreu em 18/11/2022, ou seja, após o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pelo réu, quando então foi declarada a validade dos descontos.
Ademais, uma vez pago o acordo em 08/02/2023 pela parte autora (ID 152504489), o Banco réu procedeu com a exclusão da dívida no SERASA 02 (dois) dias depois (10/02/2023).
Por fim, destaco que o documento de ID 167708705 demonstra que a autora possuía anotações no SERASA anteriores à dívida inscrita pelo Banco réu, atraindo assim a incidência da Súmula 385 do STJ, de modo que apenas seria cabível, em tese, o cancelamento de eventual anotação irregular.
Deste modo, não há como acolher o pedido autoral relativo à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Forte em tais razões e fundamentos, em relação ao pedido de declaração da inexistência do débito, julgo EXTINTO O FEITO SEM A DECLARAÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, V, do CPC.
Em relação ao pedido indenizatório, JULGO IMPROCEDENTE, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2023 20:35
Recebidos os autos
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30/08/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 20:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/08/2023 20:35
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714399-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BEATRIZ COACCI SILVA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra.
Oriana Piske de Azevedo Barbosa, junto o ofício resposta procedente do SERASA.
Intimem-se as partes para manifestação conforme determinado na r. decisão retro.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 18:44:49. -
07/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 19:39
Recebidos os autos
-
19/07/2023 19:39
Outras decisões
-
12/07/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 19:20
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:17
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:17
Outras decisões
-
29/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:49
Deferido em parte o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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06/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 20:55
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:43
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 07:47
Recebidos os autos
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17/03/2023 07:47
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/03/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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