TJDFT - 0723005-06.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/08/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ETCI - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA - EPP em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723005-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETCI - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA - EPP EXECUTADO: SUDOESTE SERVICOS DE LIMPEZA & MANUTENCAO EM EDIFICIL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa.
Após, remeter os autos à suspensão nos termos da decisão de ID187023356.
BRASÍLIA-DF, 5 de março de 2024 22:50:06.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/03/2024 22:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 10:08
Desentranhado o documento
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27/02/2024 14:44
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723005-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETCI - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA - EPP EXECUTADO: SUDOESTE SERVICOS DE LIMPEZA & MANUTENCAO EM EDIFICIL EIRELI - ME Decisão Diante do resultado parcialmente frutífero da última pesquisa realizada via Sisbajud (em quase sua totalidade), o credor requer nova tentativa a fim de ver bloqueado o saldo remanescente do débito (R$ 523,90), ID 179812019.
Assim defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD.
Enviada a ordem, levante-se o sigilo imposto à petição ID 179812019.
Promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito remanescente (R$ 523,90). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos. 3.
Por fim, caso a diligência para a localização de patrimônio do devedor reste frustrada, e nada for requerido pelo exequente, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (sem necessidade de nova conclusão). 4.
A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. * documento assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:00
Deferido o pedido de ETCI - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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01/12/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2023 22:47
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 22:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:46
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:45
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de SUDOESTE SERVICOS DE LIMPEZA & MANUTENCAO EM EDIFICIL EIRELI - ME em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723005-06.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETCI - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA - EPP EXECUTADO: SUDOESTE SERVICOS DE LIMPEZA & MANUTENCAO EM EDIFICIL EIRELI - ME Decisão Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça, IDs 155663941 e 136381635, no tocante à intimação quanto a penhora de ID 129187320, foram infrutíferas, por motivo de mudança de celular e endereço da parte executada.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da parte executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos informado pelo executado e feita tentativa de intimação pelo mesmo número de celular em que ocorreu a citação, ID 111881567, considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4° e parágrafo único do art. 275 do CPC.
Desse modo, fica o bloqueio convolado em penhora.
Liberem-se os valores em favor do credor: conta bancária informada, ID 149337441.
Tudo feito, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da quitação.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:26
Deferido o pedido de ETCI - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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10/05/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/05/2023 22:23
Juntada de Certidão
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15/04/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:16
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/02/2023 03:14
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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11/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2023 08:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ETCI - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ETCI - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 07:27
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/04/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de SUDOESTE SERVICOS DE LIMPEZA & MANUTENCAO EM EDIFICIL EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de SUDOESTE SERVICOS DE LIMPEZA & MANUTENCAO EM EDIFICIL EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/01/2022 15:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/01/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2021 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 20:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2021 20:33
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:25
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:23
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:20
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 20:14
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 16:53
Juntada de Certidão
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16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de ETCI - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DA CONSTRUCAO INDUSTRIALIZADA LTDA - EPP em 15/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
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25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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18/08/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 09:28
Recebidos os autos
-
08/07/2021 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/07/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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