TJDFT - 0709588-85.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SOELE DE ARAUJO BANDEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Edital em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:34
Juntada de edital
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26/05/2025 22:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de SOELE DE ARAUJO BANDEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709588-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: SOELE DE ARAUJO BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco J.
Safra S.A. em face de Soele de Araujo Bandeira, sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 55.148,40.
Aduz o autor que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a requerida, relativo ao veículo Hyundai HB20 Comfort Plus 1.6, ano 2017/2018, placa PBC5833, que, entretanto, tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 09/06/2023.
Sustenta a mora e requer a busca e apreensão do bem, a consolidação da posse plena e definitiva, além da condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte requerida não apresentou contestação válida nos autos, estando regularmente notificada da mora.
Produziram-se provas documentais, notadamente o contrato de financiamento, comprovante de mora, certidões de restrição do veículo e documentos de regularidade cadastral da requerida.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral é amparada pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes, cujo objeto é o veículo Hyundai HB20 Comfort Plus 1.6, ano 2017/2018, placa PBC5833, devidamente descrito e identificado na inicial.
O contrato está instruído nos autos, acompanhado da planilha de débito e do comprovante da mora, realizada por meio de notificação extrajudicial recebida pela requerida em 17/08/2023, conforme aviso de recebimento constante dos autos, em atenção ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14.
Constata-se a inadimplência da requerida, caracterizada pela ausência de pagamento da parcela vencida em 09/06/2023 e das subsequentes.
A mora foi comprovada na forma da legislação aplicável, autorizando o deferimento da medida de busca e apreensão.
A consolidação da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor decorre da legislação vigente, conforme art. 1ª, § 4º do referido Decreto.
Por todo o exposto, estando configurados os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a liminar deferida e decretando a resolução do contrato firmado entre as partes, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (Hyundai HB20 Comfort Plus 1.6, ano 2017/2018, cor branca, placa PBC5833, chassi nº 9BHBG51DAJP811299) objeto da presente ação de busca e apreensão no patrimônio da instituição financeira autora, assegurando-lhe o direito de imissão na posse do bem e à expedição de novo certificado de registro de propriedade junto à Autoridade Administrativa competente, em seu nome próprio ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária ou assemelhado, bem como o direito de vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Outrossim, promova-se a exclusão de qualquer restrição RENAJUD determinada por este Juízo.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no §2º do Artigo 85 do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se, observando-se quanto à parte ré o disposto no artigo 346 do CPC/2015, inclusive em eventual fase de cumprimento de sentença.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SOELE DE ARAUJO BANDEIRA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de SOELE DE ARAUJO BANDEIRA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:17
Outras decisões
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28/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/09/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:41
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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16/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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04/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 18:14
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SOELE DE ARAUJO BANDEIRA em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:37
Mandado devolvido dependência
-
03/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:52
Outras decisões
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03/04/2024 15:52
em cooperação judiciária
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03/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/01/2024 23:59.
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19/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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26/11/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/11/2023 21:09
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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20/10/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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