TJDFT - 0704563-26.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704563-26.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MANOEL CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: MANOEL CARVALHO DA SILVA (CPF: *32.***.*85-68); Dados do Réu: Nome: MANOEL CARVALHO DA SILVA Endereço: QR 414 Conjunto 15, LT 08, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-221 Dados do Veículo: MARCA/MODELO: PEUGEOT/208 LIKE 1.0 FLEX 6V 5P MEC.
G, TIPO:1, ANO:2023, COR: PRATA, PLACA: SGR0C24, CHASSI: 8ADUEFC23PG530107.
Depositário: CPF: *13.***.*98-32 - ALESSANDRO BERTOCCHI DA COSTA - RG: MG-10869807, CPF: *53.***.*69-48 - MARCO ANTONIO WERNECK PORTILHO - RG: 10.747.296, CPF: *62.***.*56-51 - WELIGTON BARBOSA LUCAS - RG: MG 11.696.698, CPF: *68.***.*07-57 - LEANDRO CEZAR DE OLIVEIRA GONÇALVES - RG: 159159 - OAB, CPF: *74.***.*48-61 - DANIEL LINS SACELUTI - RG: MG 12594168, CPF: *92.***.*38-47 - RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - RG: MG14063607, CPF: *97.***.*36-60 - CARLOS TADEU CAETANO JÚNIOR - RG: M9175603, CPF: *15.***.*23-35 - GABRIELA EZEQUIEL DE JESUS - RG: OAB/MG 227.557, CPF: *17.***.*73-19 - DANIEL HENRIQUE LADEIRA HALFELD - RG: OAB/MG 207.028, CPF: *19.***.*98-60 - THAIZA DUTRA DA ROCHA - RG: OAB/MG: 205.158, CPF: *43.***.*73-38 - CAROLINY ALVES NOGUEIRA - RG: OAB/MG 227.433, CPF: *79.***.*71-89 - MARIA CLARA ROCHA VERDUGO DA SILVEIRA - RG: 30.884.495-0.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
27/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:11
Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711333-45.2019.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Darlan Canuto Araujo Feitosa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 14:25
Processo nº 0717481-86.2025.8.07.0001
Dominic Luiz Chaer Botelho Paiva Jorge
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:13
Processo nº 0701602-49.2024.8.07.0009
Suzy da Silva Bueno
Kledson Rangel Bueno
Advogado: Kalita Ranielly Ferreira Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:13
Processo nº 0722268-14.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Tulio Teixeira Veiga
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 18:19
Processo nº 0722268-14.2023.8.07.0007
Autor em Apuracao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 15:56