TJDFT - 0755784-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ PORTUGAL FIGUEIREDO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JANAINA SOARES MONTEIRO PORTUGAL em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755784-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA SOARES MONTEIRO PORTUGAL, ALVARO LUIZ PORTUGAL FIGUEIREDO REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JANAINA SOARES MONTEIRO PORTUGAL e ÁLVARO LUIZ PORTUGAL FIGUEIREDO em desfavor de INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após diversas tentativas frustradas de emagrecimento por métodos clínicos, foi indicada por equipe médica especializada à realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia redutora por videolaparoscopia – técnica sleeve gástrico, código 31002390), tendo instruído o pedido com laudos médicos.
Alegam que a cirurgia foi solicitada em 25/10/2024 pelo médico Dr.
Wander Alysson Santos de Carvalho, para tratamento de obesidade grau II com comorbidades (CID E 66.8), e que a paciente preenche os critérios de indicação de cirurgia bariátrica do Instituto de Saúde dos Estados Unidos, endossados pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e pelo Conselho Federal de Medicina, conforme Portaria 196 de 29/02/2000 do Ministério da Saúde.
Informam que a Ré negou a solicitação, inicialmente alegando que a beneficiária não cumpria integralmente os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 27, especificamente a comprovação de falha no tratamento clínico por dois anos.
Posteriormente, em comunicação à ANS, a Ré adicionou como justificativa a existência de esofagite e gastrite na beneficiária, caracterizando condição clínica excludente (Grupo III, item d da DUT nº 27).
Asseveram que a negativa é indevida e contrária à legislação e jurisprudência e refutam a existência de esofagite e gastrite e afirmam que os laudos comprovam a ineficácia de tratamentos anteriores.
Tecem arrazoado jurídico e requerem, em tutela de urgência, que a Ré seja compelida a autorizar e custear integralmente a internação e a cirurgia bariátrica (Gastroplastia redutora por videolaparoscopia – técnica sleeve gástrico) da autora Janaína Soares Monteiro Portugal Figueredo.
Ao final, requerem a confirmação da tutela e a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, a ser o valor arbitrado pelo Juízo.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 221251905).
A parte Ré, em contestação (ID 231564710), sustenta a inexistência de sua responsabilidade civil, afirmando que a negativa inicial se deu pela ausência de retorno do prestador via chat referente à solicitação dos laudos de exames e que a negativa de cobertura se deu em conformidade com as normas da ANS e que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva.
Alega, ainda, que os transtornos alegados pela autora não configuram dano moral indenizável, tratando-se de meros aborrecimentos da vida cotidiana.
A parte Autora apresentou réplica (ID 234047964).
Intimadas a especificarem provas (ID 235067617), a parte Ré reiterou suas alegações apresentadas com a contestação (ID 236412533), e a parte Autora juntou novos documentos (ID 236748088), tendo a Ré sobre eles se manifestado (ID 238315235).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora de serviços de assistência médica.
Ademais, é patente a hipossuficiência técnica da parte autora frente à ré, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
O contrato firmado entre as partes é de natureza consumerista e tem por objeto a prestação de serviços de assistência à saúde, mediante contraprestação pecuniária mensal.
Trata-se, portanto, de contrato típico, bilateral, oneroso, comutativo e de execução continuada, regido pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor.
No âmbito contratual, destacam-se os princípios clássicos que regem as obrigações: o princípio da autonomia da vontade, que assegura às partes a liberdade de contratar e de estipular as cláusulas contratuais; o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual o contrato regularmente celebrado obriga as partes ao seu cumprimento; e o princípio da intangibilidade, que veda a modificação unilateral das cláusulas contratuais, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Toda a controvérsia dos autos reside na análise da cobertura para o tratamento cirúrgico pretendido (Gastroplastia redutora por videolaparoscopia – técnica sleeve gástrico), porquanto a ré sustenta que a autora não preenche os cumpria integralmente os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) nº 27.
Conforme se extrai dos relatórios médicos de ID 221235604 e 221235610, a autora é portadora de obesidade mórbida há cerca de cinco anos, com IMC 35.6kg/m2, apresenta diversas comorbidades como varizes de MMII + apneia do sono leve + resistência à insulina + dislipidemia, além de Artropatia de joelhos, e Lombalgia crônica dificultando prática de atividade física.
Sobre o tema posto em análise, o item 27, do Anexo II, da RN nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde, que apresenta as diretrizes de utilização para cobertura de procedimentos, estabelece o seguinte: 41.
GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU POR VIA LAPAROTÔMICA 1.
Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III: Grupo I a.
Pacientes maiores de 18 anos; b.
Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas.
Grupo II a. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2a 39,9 Kg/m2, com co-morbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apnéia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteo-artrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; b.
IMC de 40 Kg/m2a 49,9 Kg/m2, com ou sem co-morbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos; c.
IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2.
Grupo III a.
Pacientes com quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou drogas ilícitas; b. limitação intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado; c. doença cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relação risco benefício; d. hipertensão portal, com varizes esofagogástricas; doenças imunológicas ou inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a sangramento digestivo ou outras condições de risco; e. síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprerrenal não tratada e tumores endócrinos.
In casu, a parte autora trouxe aos autos relatórios médicos que demonstram o preenchimento de todos os requisitos acima estabelecidos pela ANS, quais sejam, obesidade instalada há cinco anos, IMC 35.6kg/m2, comorbidades como como varizes de MMII + apneia do sono leve + resistência à insulina + dislipidemia, além de Artropatia de joelhos, e Lombalgia, tratamento para obesidade sem êxito, além de não possuir nenhum problema psiquiátrico ou psicológico. (ID 221235610).
No caso em apreço, restou demonstrado que a autora preenche os requisitos clínicos e etários estabelecidos pela ANS para a realização da cirurgia bariátrica, conforme laudos médicos acostados aos autos.
A jurisprudência desse Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, não podendo ser utilizado como justificativa para negar cobertura a procedimentos essenciais à preservação da saúde e da vida do beneficiário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
BARIÁTRICA.
DIABETES MELLITUS II.
COBERTURA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A operadora do plano de saúde negou autorização para a cirurgia bariátrica, sob alegação de que o procedimento não se enquadrava na Diretriz de Utilização (DUT) 27, do anexo II da Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde. 2.
Não existe nessa norma exclusão na hipótese de quadros clínicos específicos, principalmente aquelas consideradas fundamentais para assegurar a saúde e a vida, obrigação inerente à própria natureza contratual de seguro de saúde. 3.
Consoante Resolução Normativa n. 2.172/2017 e Anexo do Conselho Federal de Medicina, nos casos de pacientes portadores de diabetes mellitus tipo 2 (situação do demandante), há indicação da cirurgia para pacientes com IMC entre 30 e 39,9 kg/m2 e que preencham os demais requisitos dispostos na norma. 4.
A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pela operadora e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. 5.
Em razão da injusta negativa de cobertura, o que levou a beneficiária a suportar toda despesa com a cirurgia realizada na rede hospitalar e médicos credenciados, o reembolso deve ser integral.
Não bastasse, o pedido de reembolso também equivaleria as perdas e danos pelo incumprimento do contrato, quando a indenização deve ser ampla e integral. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1431717, 0713058-25.2021.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2022, publicado no DJe: 01/07/2022.) Portanto, mostra-se incabível a recusa na autorização e custeio do procedimento solicitado pelo médico assistente.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é necessário verificar a presença dos três elementos da responsabilidade civil contratual: o descumprimento do contrato, o nexo de causalidade e o dano.
O descumprimento contratual resta evidenciado pela negativa indevida de cobertura do procedimento cirúrgico, em afronta às normas da ANS e ao próprio contrato firmado entre as partes.
O nexo causal é direto, pois a conduta da ré foi a causa imediata dos transtornos experimentados pela autora.
Contudo, não obstante a obrigatoriedade do custeio, não se verifica qualquer prejuízo à autora, a justificar a compensação por dano moral.
Afinal, não há notícia de piora do seu quadro clínico, sequer psíquico da autora.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Além disso, conforme assente na jurisprudência deste e.
Tribunal, o descumprimento contratual não implica, por si só, ocorrência de dano moral.
Confira-se: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA.
REQUISITOS DUT.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
REFORMATIO IN PEJUS.
Os planos de saúde devem cobrir a cirurgia bariátrica (gastroplastia) por videolaparoscopia ou por via laparotômica se atendidos os critérios etários e clínicos estabelecidos no item 27 do anexo II da Resolução Normativa nº 465 ANS.
Impõe-se o custeio da cirurgia se a beneficiária comprova haver intentado perder peso com diversos tratamentos clínicos por mais de dois anos, sem êxito, além dos demais requisitos normativos.
Não obstante a obrigatoriedade do custeio, deve-se afastar a condenação em danos morais pela negativa de cobertura, quando não evidenciada a piora do quadro clínico da beneficiária.
Precedentes do STJ.
A fixação dos honorários sucumbenciais na obrigação de fazer com base no direito à saúde segue, preferencialmente, a apreciação equitativa, pois o proveito econômico é inestimável.
Evidenciado, no entanto, a reformatio in pejus, mantem-se a condenação conforme valor da causa.
Deu-se parcial provimento à apelação. (Acórdão 1806274, 0712284-24.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.) Dessa forma, embora reconhecido o descumprimento contratual, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a Ré a autorizar a realização do procedimento cirúrgico gastroplastia (gastroplastia redutora por videolaparoscopia – técnica sleeve gástrico, código 31002390), indicado à autora Janaína Soares Monteiro Portugal Figueredo, conforme laudo médico, bem como a arcar com as todas as despesas decorrentes do procedimento.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no § 2º do artigo 85 do CPC.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 30% (trinta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 70% (setenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela Ré.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:19
Outras decisões
-
04/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:33
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:33
Outras decisões
-
23/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 14:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755784-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANAINA SOARES MONTEIRO PORTUGAL, ALVARO LUIZ PORTUGAL FIGUEIREDO REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:38
Outras decisões
-
06/05/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2025 17:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 14:36
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:52
Outras decisões
-
13/02/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ PORTUGAL FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JANAINA SOARES MONTEIRO PORTUGAL em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/12/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386)
-
17/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
-
17/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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