TJDFT - 0728331-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALAN ISAAC SILVA SOCOLIK em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DAVI SILVA SOCOLIK em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a importância de R$ 7.426,51 (sete mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 2) CONDENAR a empresa ré a pagar à cada autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
27/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ALAN ISAAC SILVA SOCOLIK em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DAVI SILVA SOCOLIK em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 13:42
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0728331-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI SILVA SOCOLIK, ALAN ISAAC SILVA SOCOLIK REQUERIDO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 20/05/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 22:43:21. -
27/03/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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