TJDFT - 0706303-76.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706303-76.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ALFACOMEX S/A REU: MISSOES FESTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré ALDENOR DE OLIVEIRA BRITO - CPF: *17.***.*53-67.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:44
Deferido o pedido de ALFACOMEX S/A - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
08/08/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/07/2025 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Deferido o pedido de ALFACOMEX S/A - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
11/07/2025 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2025 23:47
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:48
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706303-76.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ALFACOMEX S/A REU: MISSOES FESTAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em parte o pedido do exequente.
No que se refere ao pedido para que o Juízo inscreva o nome da parte executada nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, entendo que o pleito deve ser indeferido.
Isso porque esta se trata de pessoa jurídica, não apresentando nenhuma dificuldade ou mesmo hipossuficiência para que, às suas expensas, promova-se a condução do nome da parte executada aos cadastros de inadimplência, se é que já não o fez.
Embora o pedido seja juridicamente possível, possuindo previsão legal expressa nesse sentido, para que o pleito seja deferido, deve a parte que o requer demonstrar a necessidade de intervenção do Juízo para a sua obtenção (interesse de agir), ônus do qual não se desincumbiu a parte requerente/exequente.
Como se sabe, a inscrição do nome do devedor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito depende de mera solicitação aos órgãos em questão, exigindo-se o pagamento de preço relativamente módico pela execução do serviço.
Inexiste nos autos qualquer elemento que conduza à conclusão de que a parte exequente, que inclusive é pessoa jurídica, não teria condições de, por conta própria, promover a negativação do nome da parte executada, a justificar a intervenção do Juízo nessa questão.
Veja-se que o art. 782, §3º do CPC não é norma de natureza cogente, de forma que deixa ao arbítrio do julgador a verificação do caso concreto para adoção de referida medida.
Promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Deferido em parte o pedido de ALFACOMEX S/A - CNPJ: 23.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
22/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALFACOMEX S/A em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 08:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/02/2025 18:25
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:15
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 17:28
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 11:49
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:16
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 19:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:31
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MISSOES FESTAS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 19:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/09/2021 09:36
Recebidos os autos
-
06/09/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de ALFACOMEX S/A em 12/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Edital em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 19:11
Expedição de Edital.
-
09/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2021 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/05/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 19:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 13:43
Recebidos os autos
-
05/04/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2021 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2021 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2021 02:25
Publicado Sentença em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 14:57
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:57
Indeferida a petição inicial
-
15/03/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2021 13:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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