TJDFT - 0725200-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725200-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEOVANI CARLOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725200-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEOVANI CARLOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recolhidas as custas de ingresso, admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0727454-36.2023.8.07.0001 no tocante à penhora do veículo de placa HVF8152 GO, modelo FORD/F1000 HSD XL, ano 1996/1997.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 13:06
Recebidos os autos
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15/06/2025 13:06
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2025 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 21:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:49
Gratuidade da justiça não concedida a GEOVANI CARLOS - CPF: *35.***.*86-49 (EMBARGANTE).
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02/06/2025 21:49
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725200-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEOVANI CARLOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, FK ELETRICA, HIDRAULICA, FERRAGENS EIRELI, KATSUKI SILVA NAKAHARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, o embargante deverá instruir os autos com cópia da ordem de penhora sobre o imóvel em discussão, bem como da diligência de constrição e demais peças que entender relevantes ao julgamento do processo.
Lado outro, a hipótese não é de litisconsórcio necessário.
Isso porque o(s) executado(s) não é(são) parte(s) legítima(s) para figurar(em) no polo passivo dos presentes embargos de terceiro, eis que a constrição de bens guerreada não decorreu de ato do(s) executado(s).
A corroborar esse entendimento, transcrevo a seguinte ementa, "in verbis": "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA INDICAÇÃO DO BEM.
REQUERIMENTO DE DESCONSTITIÇÃO DO ATO CONSTRITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É detentor de legitimidade para figurar no polo passivo de embargos de terceiro não o executado, mas a parte que deu causa à constrição judicial do bem constrito.
Precedentes. 2.
Não tendo a parte apelante indicado o bem penhorado, necessário afastar sua legitimidade para constar no polo passivo dos Embargos de Terceiros. 3.
Sucumbência invertida. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada." (TJ-DF 07039295920188070014 DF 0703929-59.2018.8.07.0014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 13/05/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] "APELAÇÃO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA DE VEÍCULO.
CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO.
DEMANDA CAPAZ DE REDUZIR A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA.
BALIZAS DO STJ. 1.
A regra fundamental para a determinação da legitimidade passiva nos embargos de terceiro é aquela que indica o polo ativo da demanda de onde emergiu a apreensão judicial, uma vez que a ordem para a constrição deriva de uma satisfação do direito do exequente. 2.
O devedor será incluído no polo passivo tão somente na hipótese de ter indicado à penhora bem de terceiro para adimplir sua obrigação, formando com o credor litisconsórcio passivo necessário. 3.
A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no CPC, art. 593. 4.
O STJ através da Corte Especial no julgamento do REsp 956.943-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses sobre a fraude à execução: a) em regra, citação válida do devedor; b) mesmo sem a citação válida, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art. 615-A do CPC); c) o registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ); d) a demonstração de má-fé do terceiro adquirente; e) comprovação pelo credor de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada. "(Acórdão n.882939, 20130710107613APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 206) [grifou-se] Retifique-se, pois, o polo passivo da presente.
Indique, ainda, o valor da causa, nos termos do art. 319, V, do CPC, que deve corresponder à junção do ganho patrimonial que se pleiteia (causa petendi) com o objetivo mediato da lide.
Traga nova petição inicial em termos, contemplando as retificações ora determinadas.
Na ocasião, faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
O embargante deverá instruir o pleito com comprovantes de rendimentos atuais ou declaração de imposto de renda, que demonstrem a escassez de recursos financeiros para custear a demanda, anexando, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito, dentre outros.
Se o caso, proceda ao recolhimento das custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da petição inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:17
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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