TJDFT - 0730555-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
08/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0730555-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS AMORIM SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS AMORIM, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de ID. 213807329.
DOS FATOS “No dia 05 de setembro de 2024, às 21h51min, na QNO 02/0, Bloco A, Lote 01 e 02, Setor O, Ceilândia/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave a Leilane Conceição dos Santos Matheus, sua ex-companheira.” DAS CIRCUNSTÂNCIAS “Segundo restou apurado, a vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento amoroso por dois anos, possuindo um filho em comum.
Na data dos fatos, haviam rompido a relação.
A vítima tomou conhecimento de que a atual esposa do denunciado se dirigiu ao local onde ela trabalha e proferiu palavras negativas a seu respeito para o gerente.
Diante disso, a vítima registrou ocorrência policial e entrou em contato com a atual esposa do denunciado para avisá-la.
No dia seguinte, o denunciado enviou uma mensagem de texto para a vítima, ameaçando causar-lhe mal injusto e grave, nos seguintes termos: “Quero que você deixe minha família em paz, inclusive minha esposa e meus filhos que são crianças inocentes e não deve nada a ninguém e você estão fazendo eles sofrerem, isso não vou aceitar, nem que é preciso eu matar ou morrer, mas se você continuar com suas ameaças contra a minha família eu vou tomar minhas providências…” O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua ex-companheira.” Foi instaurado o Inquérito Policial na DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO A MULHER II para colheita de elementos de informação acerca da autoria e da materialidade das infrações penais descritas na ocorrência policial de ID. 213051746.
Concluídas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia no dia 08/10/2024 (ID. 213807329).
Recebida a denúncia por este Juízo em 09/10/2024 (ID. 213933949).
O réu foi citado por Oficial de Justiça, através do Whatsapp, conforme certidão de ID. 215687368.
A defesa apresentou resposta à acusação sob o ID. 216541863.
A decisão saneadora foi proferida em 05/11/2024 (ID. 216638317).
Juntada a Folha de Antecedentes Penais sob o ID. 228973402.
Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19/03/2025, foram ouvidas a vítima, a testemunha LUANE MENDONÇA AMORIM e as informantes LIDIANE MENDONÇA AMORIM DOS SANTOS e MARIA SOCORRO MENDONÇA DE RESENDE.
Após, realizou-se o interrogatório do réu (ID. 229645646).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram a título de diligências.
Encerrada a instrução, Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em síntese, a procedência da denúncia com a consequente condenação do acusado.
A defesa, também em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu por falta de provas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em 24/03/2025, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – Fundamentação Registro, inicialmente, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
No mérito, trata-se de ação penal pública, na qual se imputa ao acusado a prática da infração penal descrita no artigo 147 do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de ID. 213807329.
Em Juízo, a vítima relatou que viveu com MARCIO ROGERIO e tem um filho com ele, que atualmente tem quase 19 anos.
QUE, após fazer uma ocorrência policial contra a esposa atual de MARCIO ROGERIO, ele mandou a mensagem constante da denúncia, com as palavras.
QUE ficou com medo da ameaça porque, quando a declarante se separou de MARCIO ROGERIO, ele ameaçou tomar chumbinho.
QUE os envolvidos se separaram na época em que descobriu que estava grávida.
QUE entrou em contato com a família de MARCIO porque não tinha acesso a ele.
QUE entrou em contato para tratar da pensão.
QUE é bloqueada por ele em todas as redes sociais.
QUE os familiares se recusaram a fornecer o contato dele.
QUE não estava na padaria quando LIDIANE foi até lá.
QUE foi avisada pelo antigo gerente.
QUE saiu de Brasília há 17 anos, e essa foi a única mensagem que ele lhe enviou nesse período.
QUE após o deferimento das medidas protetivas, o acusado e seus familiares não entraram mais em contato.
A testemunha Em segredo de justiça, ouvida em Juízo, relatou que é cunhada do réu (irmã da esposa do MARCIO).
QUE MARCIO é muito tranquilo e trata todo mundo bem.
QUE não tem conhecimento de algum problema anterior entre MARCIO e LEILANE.
QUE nunca presenciou LEILANE entrar em contato com MARCIO, mas ela tenta muito entrar em contato com a declarante, com a mãe da declarante e com a irmã da declarante (esposa de MARCIO).
QUE LEILANE não pede o número do réu.
QUE ela dá a entender que quer conversar com os familiares de MARCIO.
QUE frequentam a padaria na qual LEILANE trabalha desde que eram criança, pois fica na quadra onde moram.
Em segredo de justiça, ouvida em Juízo na qualidade de informante, relatou que é a atual esposa do réu.
QUE sempre comprou pão na padaria onde LEILANE trabalha.
QUE frequenta essa padaria desde sempre.
QUE, na segunda vez em que foi até a padaria após descobrir que LEILANE trabalhava lá, um rapaz foi até a varanda do comércio e anotou a placa do carro da declarante.
QUE, no outro dia, perguntou a um dos funcionários qual era o nome do rapaz.
QUE perguntou por ele porque gostaria de saber o motivo dessa conduta.
QUE não proferiu palavras desabonadoras sobre LEILANE ao gerente.
QUE informou ao MARCIO sobre o ocorrido.
QUE LEILANE já mandou mensagens para a declarante, para o tablet de seu filho de 8 anos, para sua irmã, para sua tia e para sua mãe.
QUE MARCIO mandou a mensagem, não para ameaçar, mas em razão da revolta pelos anos de perseguição.
QUE MARCIO mandou a mensagem no dia em que LEILANE enviou mensagem para o tablet do filho da declarante.
Em segredo de justiça, ouvida em Juízo na qualidade de informante, relatou que é sogra do réu.
QUE uma vez LEILANE ligou para a casa da declarante para falar com a LIDIANE.
QUE uma vez LEILANE mandou mensagem para o facebook da declarante.
QUE ela sempre procurava por LIDIANE.
QUE nunca presenciou desentendimento ou conflito entre MARCIO e LEILANE.
QUE MARCIO não é agressivo.
O réu, em seu interrogatório, negou que tenha tido a intenção de causar um mal à vítima.
Relatou, ainda, que apenas mandou a mensagem porque a vítima insistentemente procurava seus familiares e inclusive mandou mensagem para o seu filho de 8 anos, o qual passou a ter problemas psicológicos em razão disso.
Nesse cenário, ressalto que comete o crime previsto no art. 147 do Código Penal quem ameaça alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave passível de incutir temor na vítima.
Em que pese a prova oral produzida em Juízo ter confirmado, em linhas gerais, o envio da mensagem para a vítima, cumpre salientar que a expressão utilizada pelo réu (matar ou morrer) não consiste em promessa séria de mal injusto e grave.
Trata-se, na realidade, de expressão popular e genérica proferida em momento de desabafo, sem conteúdo ameaçador correspondente à vontade de preencher o tipo penal, razão pela qual a conduta narrada é formalmente atípica.
Ademais, a mensagem enviada pelo acusado foi mera consequência da conduta da própria vítima, que procurou insistentemente membros de sua família e, no dia dos fatos, estabeleceu contato inclusive com o filho do réu de apenas 8 (oito) anos de idade para cobrar a aquisição de uma bota para o filho em comum das partes.
A vítima se utilizou, portanto, de uma criança para tratar de assuntos relacionados ao sustento do outro filho do acusado.
Esse comportamento naturalmente gerou fundado receio de que sua família pudesse estar de algum modo em risco, razão pela qual o acusado simplesmente procurou, ainda que de maneira deselegante, repelir a vítima.
Diante do exposto, a absolvição do réu por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO MARCIO ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS AMORIM, qualificado nos autos, da acusação de prática da infração penal descrita no artigo 147 do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
No mais, a fim de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, MANTENHO as medidas protetivas deferidas (ID. 213168707) por 90 (noventa) dias, contados da data do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente sentença.
Caso a vítima não seja encontrada no endereço/telefone constante nos autos, reputo-a intimada desta sentença, uma vez que a consequência lógica do dever das partes em manter os seus contatos atualizados é a validade da intimação enviada para os endereços fornecidos, ainda que não sejam localizadas.
Por se tratar de sentença absolutória e considerando que réu se encontra solto, fica dispensada a intimação pessoal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
19/03/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
19/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:09
Juntada de gravação de audiência
-
16/03/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 18:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/03/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:45
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2025 14:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:30
Outras decisões
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13/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
13/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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15/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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09/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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08/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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08/10/2024 17:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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