TJDFT - 0754195-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:53
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA STANKOVITS MATHIAS ALEJANDRO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE STANKOVITS MATHIAS DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
POSSE DIRETA DA RECORRENTE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
DECISÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, com fundamento na propriedade das autoras e na extinção do usufruto pelo falecimento do antigo titular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela possessória liminar em favor das autoras; (ii) analisar se a determinação de desocupação liminar da viúva do usufrutuário do imóvel compromete direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão da tutela possessória liminar, o art. 561 do CPC exige a comprovação de posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da efetiva perda da posse, requisitos que não foram demonstrados pelas autoras, uma vez que o imóvel é habitado há longa data pela demandada e seu falecido companheiro. 4.
A existência de litígios patrimoniais e do inventário em curso fragiliza a alegação de direito absoluto das proprietárias sobre o imóvel, tornando inadequada a concessão de medida liminar em situação de alta indagação jurídica. 5.
A decisão que determinou a desocupação liminar por parte da recorrente compromete direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia (art. 6º da CF) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), considerando a condição da demandada de idosa, viúva e sem alternativas habitacionais imediatas. 6.
Não há urgência comprovada para a remoção imediata da possuidora direta do imóvel, pois a demanda tramita há pouco tempo e não há indícios de que as agravadas necessitem do imóvel de forma emergencial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. -
24/04/2025 15:31
Conhecido o recurso de SONIA MARIA COSTA FONSECA RANGEL - CPF: *28.***.*40-59 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2025 15:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestações
-
26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/03/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
13/02/2025 07:53
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
13/02/2025 07:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
12/02/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 21:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700363-79.2025.8.07.0007
Valdneide de Lima Moizinho
Idaysa de Lima Moizinho
Advogado: Valdilene de Lima Maizinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 11:54
Processo nº 0740882-69.2025.8.07.0016
Torreao Braz Advogados
Pedro Soares Aguiar Malheiros Santos
Advogado: Ana Torreao Braz Lucas de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 15:40
Processo nº 0702093-63.2023.8.07.0018
Rita Alves Teixeira de Andrade
Distrito Federal
Advogado: Nilza Aparecida Gomes de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:33
Processo nº 0734713-66.2025.8.07.0016
Patricia Cristina Neves de Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:55
Processo nº 0706060-82.2024.8.07.0018
Merilaine Meira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Maria Aparecida Meira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:43