TJDFT - 0736545-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:40
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/06/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:47
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/1115-86 (REQUERIDO) em 27/05/2025.
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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23/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/04/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736545-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON JOAQUIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que teve seus documentos pessoais furtados no ano de 2005, fato este registrado perante a 17ª Delegacia de Polícia, em 17/06/2005 (BO nº 28.528/2005-0).
Diz que em 2024, ao comparecer ao estabelecimento da empresa demandada para pagamento da 1ª parcela de um carnê, tomou conhecimento de que pairava sobre seu nome um débito do valor de R$ 1.737,45 (mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), parcelado em 15 (quinze) vezes de R$ 115,83 (cento e quinze reais e oitenta e três centavos) no carnê, vinculado ao contrato n° 00.***.***/0835-57, correspondente à compra de um "CONJUNTO MESA QUADRADA METALMIX" e vencido desde 2006, a qual afirma não ter realizado, tampouco autorizado.
Discorre jamais ter recebido qualquer notificação ou cobrança sobre a aludida pendência e que tentou resolver o problema, diversas vezes, diretamente com a ré, contudo, sem êxito.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do referido pacto; seja a demandada compelida a se abster de lhe enviar quaisquer cobranças ou de negativar seu nome perante órgãos restritivos de crédito em virtude dessa dívida.
Em sua defesa (ID 226203462), a requerida disse não haver qualquer pendência em nome do requerente, desconhecendo o contrato citado, e que não inscreveu o nome dele em cadastros de inadimplentes, não havendo que se falar em falhas na prestação de seus serviços.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Convertido o julgamento em diligência (ID 228628666), o autor esclareceu, na petição de ID 229780640, que os prints por ele juntados ao ID 218800804, com o detalhe das compras, foram tirados na loja da requerida, que demonstram a existência de 2 (dois) contratos em seu nome, sendo o de nº 21.***.***/5471-51 feito pelo autor, mas que o contrato número 00.***.***/0835-57 restou impugnado.
A parte requerida, na petição de ID 230863329, alega que, embora o autor alegue desconhecer o contrato de nº 00.***.***/0835-57, sustenta que houve pagamento de parcelas e que o autor possui aplicativo da ré, onde constam suas compras, não se mostrando verossímil a afirmação de desconhecimento do débito.
Defende que o autor não teria comprovado a alegada falha na prestação dos serviços da requerida ou responsabilidade a ser atribuída à ré, razão pela qual reitera os argumentos de sua contestação. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, diante da alteração de argumentos da requerida (ID 230863329) e do reconhecimento manifestado por ela, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/15), que consta em nome do autor o contrato n° 00.***.***/0835-57, correspondente à compra de um "CONJUNTO MESA QUADRADA METALMIX", no valor de R$ 1.737,45 (mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 20/03/2006. É o que se infere do print de ID 218800804, que a parte requerida confirmou ser do seu aplicativo.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o autor faz jus à declaração de inexistência do débito e obstar cobranças e negativação de seu nome.
Nesse contexto, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar que a compra vergastada teria sido por realizada ou autorizada pelo autor, pois é a única que possui condições técnicas para tanto, quando não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, como comprovante de entrega da mercadoria na residência do autor.
Outrossim, embora alegue a existência de pagamentos da compra vergastada, conforme tela de seus sistemas internos, no print de ID 218800804, que a parte requerida confirmou ser do seu aplicativo, há informação de que nenhuma parcela teria sido paga, estando o valor integral de R$ 1.737,45 (mil setecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) como saldo devedor.
Além disso, o autor logrou êxito, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, em comprovar terem sido seus documentos pessoais furtados do interior do seu veículo, em 17/06/2025, nos termos do Boletim de Ocorrência Policial de ID 218800803, registrada na data dos fatos, o que torna verossímil a alegação do autor de fraude contratual.
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando negligenciar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso.
Nesse sentido, cita-se o julgado a seguir transcrito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REJEITADA.
COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
A Súmula 479 do STJ dispõe que: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, na hipótese de causa excludente de responsabilidade, é do fornecedor. É dever deste, portanto, demonstrar a causa excludente da responsabilização capaz de romper com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. 7.
Cabe ressaltar, ainda, que o art. 6º, VIII, do CDC, autoriza, a critério do julgador, a inversão do ônus da prova nas situações em que o consumidor for hipossuficiente. 8.
Ademais, é certo que a simples alegação da existência de chip no cartão de crédito, por si só, não afasta o risco de fraude.
A presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito/débito que possuem chip não é absoluta e cabe ao réu/recorrente demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição, a responsabilidade da parte autora. 9.
Assim, a compra mediante fraude faz incidir sobre a instituição a responsabilização pelo ato, haja vista que a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, Art. 14, § 3º, inciso II), de forma a excluir o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. 10.
Cumpre frisar, ainda, que, conforme comprova a fatura anexada aos autos pelo autor (ID 28040631), a compra contestada por ele foge do padrão de compras que eram feitas, de modo que, considerando o elevado valor, havia evidente suspeita de fraude, de modo que caberia ao banco recorrente solicitar a confirmação de compra ao consumidor.
Tanto assim é que o próprio réu/recorrente chegou a bloquear compras realizadas por valor semelhante à compra que gerou o processo em questão (ID 28040628), logo, pela mesma lógica, deveria ter agido de forma igual no caso em questão. 11.
No mesmo sentido aqui exposto, destaca-se o precedente: (Acórdão 1356808, 07043126520218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
Recurso da parte ré conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1404888, 07539376320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces nossos).
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por conseguinte, se não adotou a requerida providência de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor do autor, não podem querer imputar tal ônus ao consumidor, uma vez que se trata de risco inerente à sua própria atuação no mercado de consumo, impõe-se o acolhimento do pedido autoral de declaração nulidade do contrato de n° 00.***.***/0835-57, firmado mediante fraude em nome do autor, devendo a requerida se obstar a realizar cobranças do referido contrato e a negativar o nome do autor em razão do referido débito.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulo o contrato de n° 00.***.***/0835-57, bem como para DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças e a negativar o nome do autor em razão do contrato ora declarado nulo, no prazo de no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), mas sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor atualizado do débito para reversão em pagamento da fatura.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA, conforme fundamentação alhures, e intime-se a requerida, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para o cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se a ré cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
07/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2025 10:51
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*40-20 (REQUERENTE) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de EDSON JOAQUIM DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/02/2025 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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