TJDFT - 0710032-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZABETE GOMES em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710032-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ELIZABETE GOMES REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 02/06/2022 por FRANCISCA ELIZABETE GOMES em desfavor do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, pois as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não fazendo necessária abertura da fase instrutória.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 – princípio da razoável duração do processo) e legal (art. 139, II, do CPC), não havendo cerceamento de defesa uma vez que as partes nada requereram na fase de especificação de provas.
Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há questões processuais pendentes.
Todavia, pendente de análise das preliminares trazidas pela parte ré na Contestação.
Nos termos do art. 330, do Código de Processo Civil, temos as situações que caracterizam inépcia da inicial, vejamos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. ...
Ao contrário do alegado pelo requerido, não é o caso de inépcia da petição inicial pois não incidiu o embargante em nenhuma das hipóteses legais.
Verifica-se que pela narração dos fatos feitos pelo requerente decorre logicamente a conclusão a que chegou a parte autora.
Saber se de fato a requerida deve ser responsabilizada, é questão de mérito e com ele será resolvida.
Ante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida não merece prosperar.
A legitimidade ad causam, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Na hipótese, a relação jurídica entre a autora e a requerida foi efetivamente demonstrada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Dito isto, passo ao exame do mérito, onde verifico não assistir razão à parte autora.
Cumpre assentar, desde logo, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078/90), por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo a autora, no caso concreto, considerada uma consumidora por equiparação (bystander) porque embora não tenha um vínculo prévio com a requerida, sofreu fraude bancária, encaixando-se no art. 17, do Código do Consumidor (Acórdão 1675637, 07051499220228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 27/3/2023.) Subsidiariamente serão aplicadas regras do Código Civil e Código de Processo Civil.
Restou demonstrado de forma incontroversa que a autora fez compra utilizando, aparentemente o site do Extra no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), ganhou um desconto pelo pagamento na modalidade pix, efetuando tal pagamento para o nome de uma pessoa física que tem conta no Mercado Pago.
Posteriormente apurou-se tratar-se de suposto estelionato eletrônico.
A controvérsia reside em saber se a parte requerida tem responsabilidade sobre essa transação que depois se apurou fraudulento.
Restou demonstrado que a autora, em link de empresa que comercializa eletrodoméstico, se interessou por um produto e ao realizar a compra, conforme tela de ID 126722770, tinha como opção de pagamento até 12 vezes no cartão.
Observa-se que na tela juntada pela autora sequer consta a opção de pagamento pelo pix.
Todavia, na conclusão da compra foi lhe ofertada opção de pagamento pelo pix, com desconto, tela que não foi juntada aos autos, para propiciar o conhecimento da forma como essa oferta de pagamento foi vinculado porque, como afirmado pela parte autora, aqui foi induzida a realizar o pagamento a terceiro, divergente do real vendedor do bem.
Observa-se que a autora narra em sua inicial que depois de ter desconfiado que teria sido vítima de golpe, conseguia repetir a operação, sendo novamente direcionada para pagamento em pix, mesmo assim, não junta tal tela.
Ato seguinte a autora realiza, de sua conta junto à Caixa Econômica Federal pix diretamente para pessoa física (ID 126722775), que não era o vendedor do bem afinal, o vendedor era a empresa EXTRA, se o site que inicialmente entrou era de fato do EXTRA.
Verifica-se que não houve intermediação da requerida, em nenhum momento nesta operação.
A compra foi realizada em site terceiro, sem qualquer interferência da requerida.
Não participa da cadeia de produção afinal é apenas recebedora do depósito via pix realizado pela autora e não ficou com a disponibilidade do numerário recebido, que foi credito na conta indicada pela autora, espontaneamente.
A autora, espontaneamente, mesmo realizado compra em uma empresa, efetuou pagamento em pix direto na conta de pessoa física que sequer se tivesse informação de quem seria.
Observa-se que a requerida comprova, ID 135949487 - Pág. 6, que tomou as providências possíveis para evitar novas fraudes, bloqueando Ademir Aparecido Balduino e que no momento do bloqueio não havia dinheiro em sua conta, fato que se alinha com o informado pela autora na inicial, de que tão logo os valores são creditados na conta do falsário, o numerário é de lá retirado.
Para que surja o dever de indenizar faz-se necessário a comprovação de fato ilícito de terceiro, como previsto no art. 186 do Código Civil.
Além do fato, há que se provar o dano e o nexo causal entre eles, podendo ser afastada tal responsabilidade sendo provado fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, observa-se que não houve sequer a comprovação de fato ilícito provocado pela empresa requerida, não surgindo assim, o primeiro requisito necessário para que surja a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
Portanto, o que restou a comprovado é que, pela dinâmica dos fatos relatada pela própria autora, fica evidente que a fraude foi possível em razão da sua própria conduta desidiosa que mesmo fazendo compra de uma empresa, realiza pagamento em pix em nome de terceiro.
Mutatis mutantis, esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como se nova pela ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA - CADEIA DE SERVIÇO - SOLIDARIEDADE.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE - SITE DE E-COMMERCE.
CONDUTA DESIDIOSA DO CONSUMIDOR - RELAXAMENTO DO DEVER DE CUIDADO - CULPA EXCLUSIVA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO PROVIDO. 1. É legitimada passiva para ação em que se pretende haver indenização a pessoa jurídica que tem a sua logomarca exposta em site de compra no qual o consumidor fez compra que depois descobriu ser em fraude.
A questão do ser ou não fraudulento o site é matéria de mérito que deve ser apreciada no locus próprio.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Não responde pelos prejuízos derivados de fraude a pessoa jurídica que tem o seu site de e-commerce emulado por fraudadores, ainda mais quando o consumidor cai na fraude por adotar conduta descuidada sem que para o resultado danoso a empresa tenha adotado qualquer ação ou pudesse de algum modo evitar. 3.
No caso em exame, a autora e recorrida diz ter recebido no seu dispositivo móvel (celular) um e-mail com anúncio promocional que exibia a logomarca da requerida, e que, do próprio dispositivo móvel realizou a compra, pagando através de boleto que lhe foi também enviado por e-mail. 4.
Conforme a dinâmica dos fatos, relatados pela própria autora, fica evidente que a fraude foi possível em razão da conduta desidiosa da própria consumidora, que acessou o site de compra supostamente falso a partir do link exibido no e-mail, também falso, sem adotar a cautela de consultar o site da empresa varejista (a requerida) a partir do seu site registrado no sistema de domínio de internet, caso em que se depararia com alerta de fraudes, conforme indicado na contestação. 5.
Hipótese em que o dano (prejuízo decorrente da compra fraudulenta) decorreu de culpa exclusiva do consumidor, sem que o fornecedor tenha de qualquer forma concorrido para esse resultado. 6. É caso, portanto, de provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO.
Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem custas e sem honorários, à falta de recorrente vencido. (Acórdão 1102682, 07402121220178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2018, publicado no DJE: 21/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para informarem se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 24 de julho de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
23/07/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/07/2023 04:49
Recebidos os autos
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23/07/2023 04:49
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
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02/06/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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02/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZABETE GOMES em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/05/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZABETE GOMES em 05/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:30
Outras decisões
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24/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
10/04/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/04/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 00:09
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2022 15:29
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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12/12/2022 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZABETE GOMES em 30/09/2022 23:59:59.
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30/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 16:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:35
Outras decisões
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24/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/09/2022 16:13
Recebidos os autos
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12/09/2022 16:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/09/2022 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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06/09/2022 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:11
Recebidos os autos
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05/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2022 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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