TJDFT - 0115419-71.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 02:41
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 02:41
Transitado em Julgado em 15/03/2025
-
19/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:44
Expedição de Sentença.
-
17/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/09/2023 14:08
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
27/09/2023 10:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0115419-71.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, ante a ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido do Distrito Federal.
No mais, considerando o art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 30.469,52 (trinta mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado ou petição da Fazenda Pública, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 21:55
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2021 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA SILVA JUNIOR em 16/07/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004364-50.2017.8.07.0001
Ana Barbara Rocha Silva
Espolio de Humanus Moreira da Silva
Advogado: Ana Lucia Crema Borges Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 14:40
Processo nº 0706883-96.2023.8.07.0016
Lucileide Dourado Barros
Claudio Lima Camara
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 16:16
Processo nº 0717304-76.2022.8.07.0018
Jose Raimundo Sousa de Franca
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 21:50
Processo nº 0735203-93.2022.8.07.0016
Fernanda Barbosa do Amaral
Imperio Veiculos LTDA - ME
Advogado: Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2022 10:22
Processo nº 0714169-10.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marineide Barbosa de Araujo
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 11:03