TJDFT - 0733681-81.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0733681-81.2019.8.07.0001 EXEQUENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA EXECUTADO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Decisão Interlocutória Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 240586761), alegando, em síntese: (i) a inexigibilidade do título, sob o fundamento de que ainda não houve acórdão definitivo, pendente a definição acerca dos honorários sucumbenciais pelo Tribunal; (ii) excesso de execução, no importe de R$ 1.140.017,70; (iii) necessidade de atribuição de efeito suspensivo, mediante garantia do juízo por seguro garantia (ID 240586761).
Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 244481594), sustentando que o título executivo é líquido, certo e exigível quanto à parcela incontroversa, correspondente ao valor que lhe cabe, e que a execução está limitada a essa parte.
Defendeu, ainda, a inexistência de excesso de execução, pugnando pela rejeição da impugnação e aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do Recurso Especial interposto (ID 235859986), determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam fixados os honorários advocatícios na forma do art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sob o valor do proveito econômico obtido na causa. É o relatório.
Decido.
O título executivo judicial em exame é líquido, certo e exigível no tocante à parcela devida exclusivamente ao exequente e reconhecida pela sentença.
Ressalte-se que tal parte não foi objeto de recurso, o que afasta a alegação de inexigibilidade.
Todavia, a decisão do Superior Tribunal de Justiça expressamente determinou o retorno dos autos à instância de origem para apreciação e fixação dos honorários sucumbenciais.
Nessa conjuntura, não se mostra adequado o prosseguimento sincrético do cumprimento de sentença nos presentes autos, uma vez que estes deverão ser remetidos ao Tribunal.
Assim, o cumprimento de sentença deve ser processado em apartado, assegurando-se ao exequente a possibilidade de impulsionar a execução do valor incontroverso, sem prejudicar a tramitação recursal e a fixação da verba honorária pelo TJDFT.
A alegação de excesso de execução deverá ser apreciada no bojo do cumprimento de sentença autônomo, a ser distribuído em apartado.
Para tanto, o executado será intimado, nos termos do art. 525 do CPC, a apresentar defesa no prazo legal, oportunidade em que poderá renovar e detalhar suas insurgências.
Ante o exposto, reconheço que o título é líquido, certo e exigível quanto ao valor devido exclusivamente ao exequente.
Determino que o cumprimento de sentença tramite em apartado, com a devida distribuição autônoma, tendo em vista a necessidade de remessa dos autos principais à instância superior para fixação dos honorários sucumbenciais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Fica o exequente intimado para distribuir o cumprimento de sentença em apartado acrescentando a presente decisão na instrução do feito, no prazo de 15 dias.
No novo cumprimento de sentença, intime-se o executado, nos termos do art. 525 do CPC, para que apresente defesa, inclusive quanto ao alegado excesso de execução.
Expirado o prazo, determino a reclassificação do presente feito para Procedimento Comum Cível e a remessa dos autos à 2ª Turma Cível do e.
TJDFT (ID 235859660) para apreciação e fixação dos honorários sucumbenciais, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/09/2025 10:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:23
Outras decisões
-
30/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 10:52
Outras decisões
-
30/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
25/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:11
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/11/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2020 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2020 03:06
Publicado Sentença em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 18:16
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 6ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2020 18:15
Recebidos os autos
-
03/09/2020 18:15
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2020 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/07/2020 18:17
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
27/07/2020 18:14
Recebidos os autos
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/06/2020 15:31
Recebidos os autos
-
23/06/2020 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/06/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 22:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 16:07
Recebidos os autos
-
05/06/2020 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 14:16
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/05/2020 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
16/04/2020 20:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:05
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
13/03/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2020 16:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
18/02/2020 16:33
Audiência Conciliação realizada - 18/02/2020 15:30
-
18/02/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 14:23
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
22/01/2020 23:32
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 11:40
Audiência Conciliação redesignada - 18/02/2020 15:30
-
15/01/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:04
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 14:04
Audiência conciliação designada - 22/01/2020 14:20
-
11/11/2019 13:45
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:51
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/11/2019 16:36
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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