TJDFT - 0707408-31.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS RIBEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
09/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
09/02/2025 09:55
Indeferido o pedido de CAROLINA DIAS RIBEIRO - CPF: *43.***.*05-50 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA ALVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 19:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:23
Indeferido o pedido de CAROLINA DIAS RIBEIRO - CPF: *43.***.*05-50 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA ALVES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707408-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA DIAS RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FABIO TEIXEIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707408-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA DIAS RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FABIO TEIXEIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ALVES DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Fica o executado intimado da restrição RENAJUD.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2023 às 17:40:18 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
19/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:36
Deferido o pedido de CAROLINA DIAS RIBEIRO - CPF: *43.***.*05-50 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:34
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707408-31.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAROLINA DIAS RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: FABIO TEIXEIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ALVES DE BRITO DESPACHO Ciente da comunicação feita pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que noticiou a ausência de valores disponíveis.
No mais, compulsando os autos, verifico que: a) foi deferido arresto no rosto dos autos de nº 0738265-94.2019.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ante a dificuldade de citação da Executada; decisão datada de 04/11/2020, id 76239701; b) executada compareceu ao processo espontaneamente, id 92715531; c) os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, id 95938222, uma vez que a execução estava garantida pelo arresto acima; d) posteriormente, os embargos foram julgados improcedentes, definitivamente, id 149945323 c) o Juízo supracitado novamente encaminhou ofício no sentido de informar que os autos ainda não foram sentenciados.
Pois bem.
Fica o Exequente intimado da resposta do Juízo, bem como para, em 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito e dar impulso à presente execução indicando bens à penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada (art. 921, III, e §§, do CPC).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/08/2023 23:05
Recebidos os autos
-
05/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 18:30
Desentranhado o documento
-
20/01/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/01/2023 11:37
Outras decisões
-
03/01/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/06/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA ALVES em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS RIBEIRO em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2021 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA ALVES em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS RIBEIRO em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de FABIO TEIXEIRA ALVES em 09/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 09:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 17:07
Recebidos os autos
-
04/11/2020 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 17:53
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 15:29
Recebidos os autos
-
23/09/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 15:19
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de CAROLINA DIAS RIBEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 11:37
Recebidos os autos
-
16/04/2020 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2020 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 12:15
Recebidos os autos
-
18/03/2020 20:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2020 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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