TJDFT - 0703871-41.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/05/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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31/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
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31/08/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2024 19:08
Desentranhado o documento
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11/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703871-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA, FERNANDO MORAIS DE LIMA EXECUTADO: MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA DESPACHO A parte credora deverá informar nos autos o endereço do coproprietário para fins de intimação judicial.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme decisões ao Id 182028426 e 184248076.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 1 de março de 2024 17:07:21.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
01/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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27/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703871-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA, FERNANDO MORAIS DE LIMA EXECUTADO: MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte devedora, segundo consta do contrato particular de cessão de direitos de Id 120730381, é titular de 50% dos direitos de ocupação ou direitos possessórios derivados do imóvel objeto da penhora deferida.
A parte credora requereu a penhora do percentual de 50%.
Assim, em complemento à decisão anterior, ressalto que a penhora deve recair sobre o percentual de 50% dos direitos possessórios pertencentes à devedora.
Verificada a existência de coproprietários dos direitos possessórios, a validade dos atos de expropriação está condicionada à intimação de todos os coproprietários do bem.
De acordo com o disposto no art. 843 do CPC, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, sendo reservado ao coproprietário não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
Nestes termos, fica a parte credora intimada a promover a intimação dos coproprietários, fornecendo os respectivos endereços nos autos.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 25 de janeiro de 2024 14:49:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
26/01/2024 10:03
Recebidos os autos
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26/01/2024 10:03
Outras decisões
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 11:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:06
Deferido em parte o pedido de TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA - CPF: *06.***.*09-87 (EXEQUENTE)
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12/12/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:44
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:47
Outras decisões
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29/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/11/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/11/2023 20:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:45
Recebidos os autos
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06/11/2023 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 06:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 06:15
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA - CPF: *38.***.*64-00 (EXECUTADO)
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22/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/09/2023 21:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703871-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA REQUERIDO: JANIO CESAR ALENCAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA(*06.***.*09-87); FERNANDO MORAIS DE LIMA(*10.***.*35-04) formulam pedido de cumprimento de sentença contra MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA(*38.***.*64-00).
O cumprimento se refere aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Invertam-se os polos da ação.
Anote-se a inclusão dos advogados credores dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 2.194,68. À Secretaria para alteração do valor da causa.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Após alteração no cadastramento e nos polos do presente cumprimento de sentença, a Secretaria deverá preparar ato de comunicação referente a esta decisão.
Sobradinho, DF, 25 de agosto de 2023 09:07:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
28/08/2023 17:59
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 09:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:26
Outras decisões
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22/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703871-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA REQUERIDO: JANIO CESAR ALENCAR DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido apresentado não está apto para ser recebido.
No que diz respeito aos cálculos relativos aos honorários de sucumbência, observo que os honorários foram fixados em percentual do valor da causa.
Para calcular os honorários fixados, a parte deve atualizar o valor da causa, sem o acréscimo de juros, a partir da data da distribuição da petição inicial até a data de elaboração do cálculo.
Os juros de mora somente incidem depois do transcurso do prazo para o pagamento voluntário da obrigação.
Nesse sentido, confira-se: Cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios arbitrados sobre percentual do valor da causa.
Indevida incidência de juros moratórios na atualização do valor da causa.
Excesso de execução reconhecido. (Acórdão 1236442, 07136998420198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 24/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Para cálculo do montante a ser pago a título de honorários advocatícios de sucumbência, fixados com base no valor da causa, deve haver a atualização do numerário desde a data do ajuizamento da ação, sem necessidade de menção expressa acerca da atualização e juros de mora da data da intimação para adimplemento da obrigação. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1262952, 07075608220208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a petição inicial do pedido de cumprimento de sentença para decotar os juros aplicados no cálculo dos honorários de sucumbência.
O pedido dever vir acompanhado do recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Sobradinho, DF, 7 de agosto de 2023 18:24:33.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
07/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 09:14
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:14
Indeferido o pedido de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA - CPF: *38.***.*64-00 (REQUERENTE)
-
28/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
27/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2023 16:07
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JANIO CESAR ALENCAR DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
28/05/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 01:14
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:20
Juntada de Petição de razões finais
-
01/03/2023 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/02/2023 15:25
Outras decisões
-
15/02/2023 15:22
Juntada de ata
-
15/02/2023 04:11
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 13:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:57
Outras decisões
-
14/02/2023 08:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:07
Recebidos os autos
-
10/02/2023 09:07
Outras decisões
-
09/02/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:44
Outras decisões
-
15/12/2022 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/12/2022 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2023 16:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de JANIO CESAR ALENCAR DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA em 28/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
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27/09/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/09/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 14:56
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/07/2022 01:10
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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05/07/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 09:12
Recebidos os autos
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13/06/2022 09:12
Decisão interlocutória - deferimento
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07/06/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 09:59
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA MOUSINHO FERREIRA - CPF: *38.***.*64-00 (REQUERENTE).
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10/05/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/05/2022 08:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 17:41
Recebidos os autos
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11/04/2022 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/04/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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05/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 13:07
Recebidos os autos
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05/04/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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