TJDFT - 0724046-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/11/2023 13:16
Deferido o pedido de VALENCA PARK CLUB RESIDENCE - CNPJ: 23.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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23/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/08/2023 21:02
Juntada de Certidão
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18/08/2023 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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09/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724046-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: VALENCA PARK CLUB RESIDENCE DENUNCIADO A LIDE: RICARDO ALVES BELO Decisão Constritos R$ 5.536,52 do executado (ID 150663695), ele foi intimado via postal (ID 152528129).
Nessa medida, conquanto citado via WhatsApp, como não compareceu aos autos nem para comunicar eventual incorreção do seu endereço, é de ser reputada válida a intimação ID 152528129, por aplicação dos arts. 841, § 4, e 274, parágrafo único, CPC. À falta de impugnação, converto a indisponibilidade em penhora e autorizo a liberação do numerário em prol do exequente, a quem faculto a indicação de conta bancária para recebimento via transferência eletrônica (arts. 854, § 5º, 905 e 906, CPC), no prazo de 05 dias.
Autorizada, desde logo, a expedição de alvará.
No mesmo prazo - 05 dias -, requeira o exequente o que entender de direito, devendo, em caso de prosseguimento da execução, anexar planilha atualizada e discriminada do débito (art. 798, parágrafo único, CPC).
Nesse ponto, se nada for requerido, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, a contar do transcurso in albis dos 05 dias franqueados, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de agosto de 2023. * documento assinado eletronicamente -
07/08/2023 11:03
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2023 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de RICARDO ALVES BELO em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 20:15
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:11
Decorrido prazo de RICARDO ALVES BELO em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 07:50
Recebidos os autos
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29/08/2022 07:50
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 17:18
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/06/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/06/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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