TJDFT - 0713037-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILO ALVES BASTOS MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MENDES BASTOS MACHADO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713037-13.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA REGINA MENDES BASTOS MACHADO, DANILO ALVES BASTOS MACHADO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Regina Mendes Bastos Machado e Danilo Alves Bastos Machado contra decisão proferida em ação revisional de financiamento imobiliário que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça para ambos.
Silvia Regina Mendes Bastos Machado e Danilo Alves Bastos Machado pedem a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, pois ausente requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo.
A análise dos autos originários demonstra que o Silvia Regina Mendes Bastos Machado e Danilo Alves Bastos Machado promoveram a emenda à petição inicial e recolheram as custas iniciais, conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão agravada.
Concluo que o presente recurso está prejudicado por perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual deverá ser extinto.
Ante o exposto, não conheço do recurso em virtude da perda do objeto com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
13/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:15
Prejudicado o recurso DANILO ALVES BASTOS MACHADO - CPF: *02.***.*16-01 (AGRAVANTE), SILVIA REGINA MENDES BASTOS MACHADO - CPF: *03.***.*06-24 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILO ALVES BASTOS MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVIA REGINA MENDES BASTOS MACHADO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0713037-13.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVIA REGINA MENDES BASTOS MACHADO, DANILO ALVES BASTOS MACHADO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvia Regina Mendes Bastos Machado e Danilo Alves Bastos Machado contra decisão proferida em ação revisional de financiamento imobiliário que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça para ambos.
Silvia Regina Mendes Bastos Machado e Danilo Alves Bastos Machado pedem a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, pois ausente requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo.
A análise dos autos originários demonstra que o Silvia Regina Mendes Bastos Machado e Danilo Alves Bastos Machado promoveram a emenda à petição inicial e recolheram as custas iniciais, conforme determinado pelo Juízo de Primeiro Grau na decisão agravada.
Intimem-se Silvia Regina Mendes Bastos Machado e Danilo Alves Bastos Machado para manifestarem-se quanto ao eventual não conhecimento de seu recurso diante da perda superveniente do objeto recursal com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Registro que a oportunidade de manifestação não viabiliza a complementação, modificação ou correção das razões recursais, tampouco a apresentação de novo recurso.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
28/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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28/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 19:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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03/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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