TJDFT - 0713826-88.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:15
Outras decisões
-
06/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES LEITE em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713826-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA SOARES LEITE REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DESPACHO Expeça mandado de citação, nos termos da decisão de id 238327048.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 10:02
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713826-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA SOARES LEITE REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, materiais e desvio produtivo do consumidor (prática abusiva e venda casada) ajuizada por FRANCISCA SOARES LEITE contra GRUPO CASAS BAHIA S.A.
E MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
A autora alega ter sido vítima de práticas abusivas durante a aquisição de uma mesa no valor de R$692,01.
Segundo a inicial, ao buscar apenas esse bem, foi surpreendida com a inclusão não consentida de diversos seguros e serviços fornecidos pela ré Mapfre, o que elevou o montante total da transação para aproximadamente R$1.627,80, parcelado em 12 vezes de R$135,65.
A autora afirma que não foi informada adequadamente sobre a contratação desses serviços, nem sobre os custos envolvidos, sendo compelida a assinar ou apor sua digital em contrato sem compreender seu conteúdo.
Aduz que a cobrança mensal foi dificultada pela ausência de carnês ou boletos, sendo necessário deslocar-se até a loja para efetuar os pagamentos, o que lhe impôs constrangimentos em razão de sua idade e condição de saúde.
Sustenta, sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, que houve venda casada, imposição de serviços não solicitados, abuso de vulnerabilidade e vício de consentimento.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas, nos seguintes termos: “Concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que as Rés suspendam imediatamente a cobrança das parcelas referentes ao financiamento, em especial quanto aos valores relativos a seguros e serviços não solicitados, até decisão final da presente demanda. c.1.
Alternativamente, seja autorizada a Requerente a efetuar o depósito judicial dos valores estritamente correspondentes ao bem adquirido, até apuração definitiva dos valores devidos em liquidação de sentença, como medida de proteção à sua subsistência e a fim de evitar o agravamento dos danos.” É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso, os documentos anexados aos autos, em especial o bilhete de seguro constante no ID 238306803, revelam a contratação de Seguro Proteção Casa – Assistência Auto e Moto Plano Ouro, sob responsabilidade da Mapfre Seguros Gerais S/A.
Observa-se que tais serviços não guardam qualquer relação funcional com a operação de crédito ou com a garantia do adimplemento da compra realizada pela autora, cujo objeto restringiu-se à aquisição de uma mesa de uso doméstico, o que os distancia da lógica do seguro prestamista típico, cuja função é assegurar o cumprimento da obrigação em caso de inadimplemento por morte, invalidez ou perda de renda. À propósito, o contrato de seguro firmado concomitantemente com outro negócio só não configura “venda casada” quando ocorrerem os seguintes requisitos, simultaneamente: contratação facultativa; existência de cláusula contratual prevendo cancelamento a qualquer tempo; e o serviço prestado deve ter finalidade de garantir o pagamento, em caso de sinistro, beneficiando os contraentes do negócio principal.
Neste sentido, é o entendimento deste eg.
Tribunal.
Confira-se o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO E COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO MUTUANTE.
INDICAÇÃO DE “VENDA CASADA”.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
LEGALIDADE PRESUMIDA (CDC, ART. 51, IV, E § 1º, I A III).
DESQUALIFICAÇÃO EM AMBIENTE LIMINAR.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS PERTINENTES AO PRÊMIO.
PRESSUPOSTOS AUSENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias.2.
A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade em razão de ter sido contratado com seguradora integrante do mesmo grupo econômico do mutuante, pois, conquanto destinado a acobertar também o fornecedor do crédito, encerra cobertura consoante seus interesses, destinando-se a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses expressamente delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se da legitimidade presumida inerente aos negócios jurídicos. 3.
A denominada “venda casada”, prática coibida pelo legislador de consumo como abusiva (CDC, art. 39, I), qualifica-se quando exigida a contratação de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, e, assim, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo fomentado em razão dos riscos inerentes à inadimplência, conquanto também volvido a conferir garantia de adimplemento ao mutuante, mas assegurando cobertura ao contratante, não se desvela com aludida qualificação de molde a ser suspenso em ambiente de tutela provisória ante a ausência de verossimilhança do formulado com essa conformação jurídica. 4.
O seguro de proteção financeira – seguro prestamista -, destinando-se a acobertar o mutuante e também o mutuário dos riscos da inadimplência, integra as bases que modularam a contratação do mútuo garantido, intercedendo na análise do risco do negócio com reflexo na fixação das condições da contratação, notadamente nos juros remuneratórios convencionados, apreensão que corrobora a inviabilidade de ser suspensa a contratação em ambiente provisório por impactar a medida interseção em contratos diversos, afetando a autonomia de vontade dos contratantes sem fato que se desvele apto a legitimar essa a interferência. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1881485, 0709669-30.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) Ainda, verifica-se que esse mesmo julgado reforça a licitude da cobrança do seguro contratado apenas quando evidenciada a funcionalidade e voluntariedade do contrato acessório — elementos ausentes neste feito.
Na espécie, não há essa contrapartida objetiva entre o seguro contratado e o bem adquirido (conjunto de mesa e cadeiras).
Os serviços de “assistência residencial” e “assistência veicular” não se prestam à proteção do crédito ou da obrigação, mas são produtos acessórios, desvinculados do núcleo do negócio jurídico principal, revelando-se, em sede de cognição sumária, fornecimento excessivo e desproporcional de serviços, sem demonstração de consentimento livre e informado por parte da autora — consumidora analfabeta e idosa, situação que acentua sua hipervulnerabilidade (art. 4º, I e III, do CDC).
Por sua vez, o perigo de dano está configurado no potencial comprometimento da subsistência da autora, cuja única fonte de renda é a pensão por morte no valor de R$1.100,00 (id 238306795), sendo evidente que a destinação de parcela significativa desse valor ao pagamento de encargos representa grave risco à sua dignidade e ao mínimo existencial, mormente considerando-se seu estado de saúde e sua idade (84 anos).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés suspendam imediatamente a cobrança das parcelas referentes aos seguros e serviços descritos no id 238306803, notadamente o produto intitulado “Proteção Casa – Assistência Auto e Moto Plano Ouro”, até o julgamento da demanda, no prazo de 24 horas, a contar de suas intimações, sob pena de multa diária que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Confiro à presente decisão força de mandado. À vista da carta de concessão de pensão por morte, emitida pelo INSS (id 238306795) que demonstra ser a autora hipossuficiente, pois seu benefício é de R$1.100,00 mensais, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a decisão proferida pela e.
Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia.
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares.
Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:00
Outras decisões
-
04/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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