TJDFT - 0705105-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAURO GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA SENA GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO SENA GONCALVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
FRUTOS DE ALUGUEIS.
DEPÓSITO INTEGRAL EM JUÍZO.
DIREITO DE RETENÇÃO.
VIÚVA-MEEIRA.
VERBA ALIMENTAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o depósito integral em juízo dos aluguéis de imóveis do espólio, sem a reserva da meação da meeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se a meeira tem direito ao recebimento imediato de 50% dos alugueis dos imóveis comuns, sem necessidade de depósito integral dos valores em conta judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A meação não se confunde com herança, sendo direito próprio da meeira, que deve receber os frutos decorrentes do patrimônio comum na proporção de sua titularidade. 4.
A retenção integral dos valores afronta o caráter alimentar da meação, comprometendo a subsistência da agravante. 5.
A jurisprudência reconhece o direito da meeira à percepção direta dos frutos dos bens comuns, independentemente da partilha. 6.
A decisão agravada foi reformada para determinar que apenas 50% dos alugueis, referentes à parte integrante do espólio, sejam depositados em juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A meação não se confunde com herança, e a meeira tem direito ao recebimento direto dos frutos de sua propriedade. 2.
O caráter alimentar da meação justifica a liberação imediata dos valores correspondentes à meeira, sem necessidade de depósito integral dos aluguéis em conta judicial.” -
07/05/2025 17:48
Conhecido o recurso de JULIANA SENA GONCALVES - CPF: *23.***.*08-20 (AGRAVANTE), MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA - CPF: *12.***.*18-72 (AGRAVANTE) e MAURO SENA GONCALVES - CPF: *10.***.*60-50 (AGRAVANTE) e provido
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07/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2025 17:43
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 13:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DIAS GONCALVES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO DIAS GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE MAURO GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIANA SENA GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MAURO SENA GONCALVES em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO SENA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 07:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/02/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 22:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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