TJDFT - 0701366-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:55
Publicado Edital em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WELBER DAVID DE SOUSA NEVES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCINA DE SOUSA NEVES DAVID em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701366-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINA DE SOUSA NEVES DAVID REVEL: WELBER DAVID DE SOUSA NEVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por FRANCINA DE SOUSA NEVES DAVID em face de WELBER DAVID DE SOUSA NEVES.
Visa a autora a extinção do condomínio sobre o imóvel situado na Rua 12, Chácara 139, Casa 9B, Vicente Pires/DF, CEP 72007-495) e o veículos Jeep Renegade e a motocicleta Honda/XRE 19, tendo em vista a dissolução da sociedade conjugal entre as partes, nos autos da ação de divórcio nº 0708908-75.2024.8.07.0007 e partilha dos bens, na proporção de 50% para cada.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, no valor mensal de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo dos veículos em comum e ao pagamento das multas de trânsito incidentes sobre os veículos e quaisquer outros débitos existentes sobre os bens.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em que pese devidamente citado (ID 234242333), o réu deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 238315504.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Presume-se, portanto, que o requerido se encontra na posse exclusiva do imóvel e dos veículos do ex-casal.
Nos autos da ação de divórcio, foi determinada a partilha nos seguintes moldes (ID 223551610): “a) Caberá a cada parte 50% dos direitos aquisitivos relativos ao veículo Jeep Renegade placa QKD3F24 e da motocicleta Honda/XRE 190, ano 2021/2021, placa REP9J50; b) Caberá a cada parte 50% das dívidas relativas ao IPTU/TLP, IPVA e Licenciamento dos bens nesta indicados.
Eventuais valores pagos exclusivamente por uma das partes após a separação fática (30/04/2023) deverão acrescer à sua meação. c) Caberá a cada parte 50% das multas de trânsito relativas aos bens indicados na alínea “a” e vencidas até 30/04/2023.
Eventuais multas de trânsito vencidas após 01/05/2023 são de responsabilidade exclusiva do requerido”.
Registro que a pretensão em tela encontra fundamento legal no artigo 1.320 do Código Civil, onde dispõe que a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Como a ninguém é obrigado a permanecer em condomínio e nenhum dos condôminos manifestou interesse na adjudicação do imóvel, a alienação é a medida adequada para dissolução do condomínio e posterior divisão do valor obtido nos termos do art. 1.322 do Código Civil.
Passo à análise do pedido de fixação de aluguel a ser pago pelo condômino que usufrui atualmente dos bens na sua integralidade.
A jurisprudência do TJDFT e STJ se orienta no sentido de que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02, em especial, enquanto não dividido o imóvel, a exemplo do seguinte precedente deste tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL. [...].
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TERMO FINAL. [...].
EXISTENTE.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO APLICÁVEL. 1. [...] 2.
O arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges é possível a partir do momento da ciência inequívoca desse sobre o inconformismo da outra parte em relação ao uso exclusivo do bem, o que restou configurado com a citação sobre a presente ação. 3. [...] 4.
Apelação do autor conhecida e não provida. 5.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1661314, 07212565120218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, cabível a fixação da obrigação do condômino que usufrui exclusivamente do bem a pagar o percentual equivalente de aluguel ao outro que nada usufruí.
No caso dos autos, cada parte tem direito a 50% dos direitos sobre o imóvel e veículos, de modo que cabe à parte requerida a obrigação de pagar aluguel na proporção de 50% do valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da citação.
Também constitui obrigação do réu arcar com o pagamento das multas de trânsito vencidas após 01/05/2023, que conforme sentença transitada em julgado, são de responsabilidade exclusiva do requerido.
Já no tocante aos demais débitos indicados pela autora (IPTU, taxas e contas de consumo, taxa de condomínio, IPVA), a sentença proferida na ação de divórcio estipulou que “Caberá a cada parte 50% das dívidas relativas ao IPTU/TLP, IPVA e Licenciamento dos bens nesta indicados.
Eventuais valores pagos exclusivamente por uma das partes após a separação fática (30/04/2023) deverão acrescer à sua meação”.
Fez isso, por considerar “que as despesas com IPTU/TLP, Licenciamento e IPVA estão relacionadas à titularidade dos bens” e que enquanto persistir a copropriedade, devem ser atribuídas a ambas as partes.
Assim, quanto a IPTU/TLP, IPVA e licenciamento, a obrigação de realizar os pagamentos após a separação fática não restou fixada apenas em face daquele que usufrui exclusivamente do bem, mas sobre ambos, devendo eventuais valores pagos exclusivamente por uma das partes após a separação fática (30/04/2023) ser acrescidos à sua meação.
Desse modo, apenas no tocante às despesas condominiais e contas de água, luz etc. é que deverão ser suportadas exclusivamente pelo réu, que está na posse dos bens.
Em que pese a autora tenha juntado um anúncio paradigma de valor de locação de imóvel, um único documento se revela insuficiente para a fixação dos valores, sendo necessária a apuração mediante liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a extinção do condomínio referente aos direitos das partes sobre o imóvel e veículos objeto da lide.
A alienação deverá ocorrer em hasta pública, após prévia avaliação dos bens, devendo o valor arrecadado ser repassado às partes, no percentual de 50% para cada.
Sem prejuízo, em caso de acordo, a alienação poderá ocorrer por iniciativa particular ou com ajuda de corretor.
Condeno o réu ao pagamento de aluguéis em favor da autora pelo uso exclusivo dos bens, a partir da citação até enquanto estiver em sua posse, no percentual de 50% do valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das multas de trânsito vencidas após 01/05/2023 e ao pagamento das taxas de condomínio, água e luz do imóvel, em razão do uso exclusivo.
Em razão da sucumbência mínima da autora, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 19:28:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:02
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:23
Decretada a revelia
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26/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WELBER DAVID DE SOUSA NEVES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/02/2025 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 19:26
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:26
Outras decisões
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07/02/2025 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 20:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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