TJDFT - 0711289-40.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711289-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIARA CONCEICAO PAIXAO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, ID 245917156 e pela autora, ID 246602621, ambos em face da sentença ID 245427447.
A sentença declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de mercado à época da contratação.
O Banco aponta ausência de manifestação sobre o pedido de compensação entre os valores a serem restituídos e o saldo devedor existente, bem como a falta de definição do marco inicial para incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais.
A autora, por sua vez, alega ausência de parâmetros para eventual saldo devedor, como forma de pagamento e número de parcelas, e requer a definição desses.
Aponta, ainda, contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, argumentando que, diante da inexistência de saldo credor, deveria ser aplicada a segunda regra do artigo 85, §2º do CPC, com base no valor atualizado da causa.
Os embargos são próprios e tempestivos, razão que deles conheço.
No mérito, merecem provimento, em parte.
Verifica-se, de fato, a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de compensação entre os valores a serem restituídos à autora e eventual saldo devedor remanescente, bem como quanto à definição do marco inicial para a incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais.
A compensação é disciplinada pelos artigos 368 e seguintes do Código Civil, sendo possível quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem.
Contudo, para que se opere a compensação, necessário que as dívidas sejam líquidas e vencidas.
No caso dos autos, a compensação somente poderá ser cogitada após a liquidação da sentença, quando se apurar o valor a ser restituído à autora, pois eventual saldo devedor remanescente, decorrente da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, não estará vencido de plano, o que inviabiliza a compensação imediata.
Tal circunstância, inclusive, é o objeto dos embargos de declaração opostos pela autora, com razão, devendo a quitação do saldo devedor obedecer aos seguintes parâmetros, que ora fixo: número de parcelas certo e determinado, forma de pagamento – desconto em folha e respeito ao limite legal de comprometimento de salário (35%), observando-se a taxa média de mercado e demais características da modalidade de empréstimo consignado.
Quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais, os valores deverão ser corrigidos desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil, utilizando-se a taxa SELIC.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, reconheço que, se incidirem em 10% sobre o valor da condenação, muito provavelmente resultarão em valor irrisório.
Assim, revejo o entendimento anteriormente adotado para determinar que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração do Bando Daycoval e total provimento aos embargos de declaração da autora, passando a constar do dispositivo da sentença ID 245427447: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo pessoal consignado, com a apuração de eventual saldo devedor em liquidação de sentença, nos seguintes moldes: número de parcelas certo e determinado; forma de pagamento – desconto em folha; respeito ao limite legal de comprometimento de salário (35%) e incidência da taxa média de mercado à época da contratação; b) Condenar a parte ré a restituir os valores cobrados indevidamente, com a repetição do indébito de forma simples, sobre os quais deverão incidir correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil, utilizando-se a taxa SELIC, a serem, também, apurados em sede de liquidação de sentença.
Possível a compensação com o saldo devedor apenas em relação a parcelas líquidas e vencidas, nos termos do art. 368 e seguintes do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” No mais, a sentença permanece tal qual está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/08/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 20:03
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:44
Outras decisões
-
21/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711289-40.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIARA CONCEICAO PAIXAO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:50
Outras decisões
-
12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713069-18.2025.8.07.0000
Edson Barros Moura
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 15:57
Processo nº 0702113-40.2025.8.07.0000
Distribuidora Brasiliense de Baterias Li...
Renato Placido de Oliveira 02556052180
Advogado: Suyanne de Couto Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 13:32
Processo nº 0701366-30.2025.8.07.0020
Francina de Sousa Neves David
Welber David de Sousa Neves
Advogado: Valter Kazuo Takahashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 11:15
Processo nº 0705105-71.2025.8.07.0000
Juliana Sena Goncalves
Maria Cristina Dias Goncalves
Advogado: Ludmila Haydee de Campos Freitas Avenien...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:36
Processo nº 0712463-66.2025.8.07.0007
Fatima Nascimento Rossi
Paulo Murilo Gusmao
Advogado: Sebastiao Adailson Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 16:24