TJDFT - 0724989-64.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724989-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SETTE MIDIA COMUNICACAO VISUAL EIRELI, FABIO TAVARES DE FREITAS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em face de SETTE MIDIA COMUNICACAO VISUAL EIRELI e outros.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 21387996, datada de 17/08/2017, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 17/08/2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 238770549), a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor(a)/exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada.
Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC.
Destaca-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competiam (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da tutela, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do prazo prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, de forma que a suspensão teve início em 17/08/2017 e encerrou-se em 17/08/2018.
No dia 18/08/2018, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 08/07/2024.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade para manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:50
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724989-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: SETTE MIDIA COMUNICACAO VISUAL EIRELI, FABIO TAVARES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que, consultando os presentes autos, arquivados provisoriamente desde 24/08/2018, verifiquei as seguintes informações: 1) Sentença registrada em 01/06/2017 (ID 9460987), com trânsito em julgado em 10/08/2017 (ID 9461011); e 2) Decisão que determinou o arquivamento do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, registrada em 17/08/2018 (ID 21387996).
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, e considerando tratar-se, originalmente, de ação monitória (referente a cheques) e o transcurso de mais de 6 (seis) anos desde a decisão que determinou o arquivamento mencionado acima, abro vista para manifestação das partes acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
09/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:30
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/08/2018 12:42
Arquivado Provisoramente
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23/08/2018 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2018 03:46
Publicado Decisão em 21/08/2018.
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20/08/2018 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 07:50
Recebidos os autos
-
17/08/2018 07:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/08/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 03:32
Publicado Decisão em 31/07/2018.
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30/07/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 08:53
Recebidos os autos
-
27/07/2018 08:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2018 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/07/2018 04:00
Publicado Decisão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 14:44
Recebidos os autos
-
24/07/2018 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2018 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/07/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 15:39
Publicado Decisão em 09/07/2018.
-
06/07/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2018 17:28
Recebidos os autos
-
04/07/2018 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2018 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/07/2018 01:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 01:00
Juntada de Certidão
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28/06/2018 14:26
Decorrido prazo de FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 27/06/2018 23:59:59.
-
06/06/2018 04:20
Publicado Certidão em 06/06/2018.
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06/06/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2018 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2018 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2018 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 07:31
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE FREITAS em 21/05/2018 23:59:59.
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27/03/2018 22:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2018 04:09
Publicado Edital em 27/03/2018.
-
27/03/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 14:06
Expedição de Edital.
-
23/03/2018 14:06
Juntada de edital
-
23/03/2018 10:31
Recebidos os autos
-
23/03/2018 10:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/03/2018 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 02:15
Publicado Certidão em 08/03/2018.
-
08/03/2018 02:14
Publicado Decisão em 08/03/2018.
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07/03/2018 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 10:51
Recebidos os autos
-
05/03/2018 10:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2018 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/03/2018 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 03:47
Publicado Decisão em 15/02/2018.
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10/02/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 20:31
Recebidos os autos
-
07/02/2018 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/12/2017 08:41
Decorrido prazo de FAST CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 11/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 17:55
Recebidos os autos
-
12/12/2017 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
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12/12/2017 12:54
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
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12/12/2017 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2017 12:54
Juntada de Certidão
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01/12/2017 02:24
Publicado Certidão em 01/12/2017.
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30/11/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2017 17:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2017 17:20
Juntada de Certidão
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28/11/2017 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2017 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2017 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 13:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 10:52
Decorrido prazo de SETTE MIDIA COMUNICACAO VISUAL EIRELI em 16/11/2017 23:59:59.
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26/09/2017 06:34
Publicado Edital em 22/09/2017.
-
26/09/2017 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 13:55
Expedição de Edital.
-
20/09/2017 13:55
Juntada de edital
-
19/09/2017 02:10
Publicado Decisão em 19/09/2017.
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18/09/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 16:57
Recebidos os autos
-
14/09/2017 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2017 18:20
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2017 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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