TJDFT - 0746560-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
15/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2025 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:15
Publicado Acórdão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 02:15
Publicado Acórdão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base na Súmula 519/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n. 1.134.186/RS (Tema 408) e refletida na Súmula n. 519 do STJ estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
O STJ reafirma o entendimento de que os honorários sucumbenciais já são fixados no início da fase de cumprimento de sentença, sendo vedada a duplicidade de arbitramento na mesma fase processual. 5.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada, que veda a condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula n. 519 do STJ e na tese do Tema 408.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Súmula 519 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n. 1.134.186/RS (Tema 408), Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2024, DJe 09/10/2024.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1238528, Relatora: Desa.
Carmelita Brasil, julgado em 27/03/2020. -
05/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
05/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base na Súmula 519/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n. 1.134.186/RS (Tema 408) e refletida na Súmula n. 519 do STJ estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
O STJ reafirma o entendimento de que os honorários sucumbenciais já são fixados no início da fase de cumprimento de sentença, sendo vedada a duplicidade de arbitramento na mesma fase processual. 5.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada, que veda a condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme estabelecido na Súmula n. 519 do STJ e na tese do Tema 408.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Súmula 519 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n. 1.134.186/RS (Tema 408), Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/10/2024, DJe 09/10/2024.
TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1238528, Relatora: Desa.
Carmelita Brasil, julgado em 27/03/2020. -
28/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:49
Conhecido o recurso de FABIANA LISBOA DA COSTA - CPF: *04.***.*38-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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30/10/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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