TJDFT - 0705444-87.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:55
Decorrido prazo de CONVIVENCIA COPIADORA E ENCADERNADORA EIRELI - ME em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
11/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 15:39
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" CONVENIENCIA COPIA & COPIADORA LTDA - ME em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CONVIVENCIA COPIADORA E ENCADERNADORA EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Assim, homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da massa falida que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. -
07/08/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:48
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" CONVENIENCIA COPIA & COPIADORA LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 09:45
Recebidos os autos
-
08/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" CONVENIENCIA COPIA & COPIADORA LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:25
Outras decisões
-
19/09/2022 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2022 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 03:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONVIVENCIA COPIADORA E ENCADERNADORA EIRELI - ME em 22/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 21:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/04/2022 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/03/2022 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719501-26.2020.8.07.0001
Marcela Salgado Ferreira do Monte
Rogerio de Freitas Oliveira
Advogado: Joao Batista Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2020 16:53
Processo nº 0714200-07.2021.8.07.0020
Jacqueline Ramos de Alcantara
Cristiano Menezes dos Passos
Advogado: Rodrigo Jose dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 19:30
Processo nº 0716508-60.2023.8.07.0015
Neirivaldo Carvalho dos Santos
Fortaleza Norte Supermercados LTDA
Advogado: Paulo Ricardo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 23:16
Processo nº 0728112-88.2022.8.07.0003
Bruna Guilherme Campos Bersan
Rosangela Aparecida dos Santos Morais
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2022 17:23
Processo nº 0710646-87.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Lusineide Pereira Silva
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 10:49