TJDFT - 0715764-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de VILA VELHA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 18:19
Conhecido o recurso de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e CITY SERVICE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
18/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715764-42.2025.8.07.0000 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta de julgamento presencial do dia 3.7.2025 e será incluído na 13ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 7 de agosto de 2025, a partir das 13:30 horas Brasília/DF, 27 de junho de 2025.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
27/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:39
Outras Decisões
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26/06/2025 13:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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26/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CITY SERVICE SEGURANCA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 18:16
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715764-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA AGRAVADA: VILA VELHA FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por City Service Segurança Ltda e Outra contra a decisão interlocutória da 5ª Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação de conhecimento para sobrestar a ação de execução e evitar a transferência de valores (autos nº 0718855-40.2025.8.07.0001, ID nº 232980015). 2.
As agravantes defendem a nulidade do título que embasa a execução, pois o título, a notificação e a contranotificação eram antedatados; a contranotificação foi elaborada pelo advogado da credora e os termos do título transferiram a responsabilidade pelo inadimplemento dos sacados. 3.
Explicam que essas alegações não foram analisadas no processo executivo, que estava suspenso com base na LRJF, art. 6º, §4º.
Passado tempo considerável, afirmam que o feito prosseguiu, pois a natureza do crédito é extraconcursal.
Com a tutela, buscam impedir o prosseguimento da execução e a transferência dos valores bloqueados (R$ 18.370,26 e R$ 389.440,83).
Defendem a prejudicialidade externa. 4.
Pedem a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para suspender a ação de execução (autos nº 0739722-93.2021.8.07.0001) até a prolação de sentença no processo de origem. 5.
Sem preparo, pois beneficiárias da gratuidade de justiça. 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 8.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 9.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 10.
As alegações de simulação podem desconstituir o título que embasa a ação de execução.
Essas teses não foram analisadas, pois a exceção de pré-executividade foi rejeitada liminarmente.
Isto é, ainda não houve manifestação judicial de mérito sobre o tema, ainda que de maneira lateral, para justificar a utilização da ação de conhecimento como sucedâneo recursal. 11.
Como a penhora de ativos financeiros realizada na execução foi frutífera, o próximo passo é o levantamento das quantias para saldar parte do valor da dívida, que em 15/5/2024 estava atualizada em R$ 1.251.757,55.
A transferência de valores é irreversível. 12.
Com base no poder geral de cautela, é prudente manter as penhoras sem liberar os valores, até a manifestação da credora sobre essas alegações, momento em que será possível analisar a probabilidade do direito alegado pelas agravantes. 13.
Neste juízo de estrita delibação e de cognição sumária, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, vislumbro os pressupostos fático-legais necessários à concessão parcial de efeito suspensivo ativo ao recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
DISPOSITIVO 14.
Defiro parcialmente a antecipação da tutela para manter as penhoras realizadas nos autos da execução nº 0739722-93.2021.8.07.0001 que tramita na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, vedada a possibilidade de levantamento das quantias bloqueadas (R$ 18.370,26 e R$ 389.440,83) pela credora, sem suspender os demais atos do processo executivo (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, inciso I e 1.019, inciso I). 15.
Comunique-se à 5ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 16.
Comunique-se com urgência a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 17.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, inciso II). 18.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 25 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 17:05
em cooperação judiciária
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25/04/2025 17:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2025 13:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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