TJDFT - 0703109-93.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 19:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de WERLON SILVA CAVEDO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703109-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLON SILVA CAVEDO REQUERIDO: VICTOR CESAR PERRUCHO NUNES, THE CHURRASCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente à sentença de ID. 239250251.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
A decisão de ID.: 235404434 foi clara ao determinar que o feito prosseguiria apenas se houvesse manifestação da parte autora, com a indicação do endereço ou eventual desistência em relação ao réu não localizado.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação nesse sentido, motivo pelo qual foi decretada a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão, tampouco à sua modificação por simples inconformismo da parte.
Caberá ao autor, se assim o desejar, distribuir nova ação, suprindo a omissão que ensejou a extinção do feito.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 239601403 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/06/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de WERLON SILVA CAVEDO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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22/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:06
Indeferido o pedido de WERLON SILVA CAVEDO - CPF: *23.***.*20-00 (REQUERENTE)
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08/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/05/2025 15:44
Desentranhado o documento
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02/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703109-93.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WERLON SILVA CAVEDO REQUERIDO: VICTOR CESAR PERRUCHO NUNES, THE CHURRASCO - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da justificativa apresentada no ID.: 231472005, exclua-se o documento de ID.: 231464474.
Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, ou esclareça se reside com a pessoa titular do comprovante de ID 231464477, comprovando documentalmente o vínculo que as une.
Deverá a parte requerente na mesma oportunidade, indicar o endereço atualizado da parte requerida THE CHURRASCO, pois o AR de ID.: 232711325 retornou sem cumprimento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, cite-se e intime-se a parte requerida THE CHURRASC no endereço a ser indicado e renove-se a citação da parte VICTOR CESAR PERRUCHO NUNES por oficial de justiça, pois o AR de ID.: 232711338 foi assinado por terceiros.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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