TJDFT - 0728203-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:15
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 16:25
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:59
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/09/2025 15:59
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
11/09/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:35
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:21
Homologada a Transação
-
09/09/2025 02:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728203-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: MARLENE ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À ré para que ratifique a sua aceitação à proposta de acordo formulada pelo autor ao ID 248114125 (o autor acrescentou cláusulas penais, juros e correção monetária ao mero pagamento parcelado da dívida), no prazo de 5 (cinco) dias.
O silêncio da ré será interpretado como não aceitação ao acordo, com o consequente prosseguimento da marcha processual.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:05:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
29/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:09
Outras decisões
-
29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:41
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO DE SOUSA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728203-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: MARLENE ARAUJO DE SOUSA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do autor para se manifestar sobre a petição id 246037451.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 03:16
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728203-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: MARLENE ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 241611213. À Secretaria para que promova as consultas nos sistemas disponibilizados pelo Eg.TJDFT em busca do paradeiro da parte ré e renovação do ato citatório.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 22:33:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
04/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:28
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:28
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AUTOR).
-
03/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:45
Outras decisões
-
24/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728203-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: MARLENE ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: MARLENE ARAUJO DE SOUSA ENDEREÇO: SHIN CA 07 Lote 20 Apartamento 405 – Ed NYC 20 - Lago Norte – Brasília/DF, CEP: 71.503-507 Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Depositada a caução ao id 240129378, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel.
Expeça-se intimação para desocupação voluntária no prazo material de 15 (quinze) dias corridos.
Destaco que caberá à parte autora, independentemente de nova intimação, findo o prazo para desocupação voluntária, informar o descumprimento da determinação e requerer a imediata conversão em desocupação compulsória.
No mesmo ato, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:10:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:26
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728203-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: MARLENE ARAUJO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar de despejo.
Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Inexiste vício a ser saneado na decisão embargada, que consignou de forma clara as razões pelo não cabimento da liminar de despejo no caso em exame, o que não impede que, prestada a caução necessária no prazo já concedido para emenda à inicial, a questão possa novamente ser apreciada.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:00:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/06/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/06/2025 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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