TJDFT - 0705222-53.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:46
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 13:01
Juntada de comunicações
-
17/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 14:31
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:53
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:55
Juntada de comunicações
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705222-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se extinto pelo adimplemento e os valores disponíveis devem ser restituídos à parte executada.
Verifico que a determinação de liberação e valores em favor da parte executada de ID 189737646 não foi cumprida, em razão de terem sido realizados outros depósitos judiciais decorrentes da penhora dos recebíveis de cartão de crédito deferida sob ID 167638263.
Observo, ainda que a executada tem PIX cadastrado com chave CNPJ de sua titularidade.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital disponível na conta judicial nº 1552767709, e acréscimos, bem como os centavos remanescente disponíveis na conta judicial nº 1551636376, ambas vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, conforme ID 187851474, em favor da parte executada CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 04.015.888/002-78, utilizando-se a chave PIX/CNPJ respectiva, de forma que as contas judiciais vinculadas ao presente feito fiquem zeradas.
Libere-se a penhora de ID 167638263.
Oficie-se, imediatamente, às administradoras de cartão de crédito PAGSEGURO INTERNET S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, PICPAY SERVICOS S.A., CIELO S.A, REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A, BRADESCO CARTÕES DE CRÉDITO, ITAUCARD CARTÕES DE CRÉDITO E SANTANDER CARTÕES DE CRÉDITO, informando sobre a liberação da penhora dos recebíveis de cartão de crédito a serem revertidos à parte executada CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, matriz e filial, CNPJ's 04.***.***/0001-97 e 04.***.***/0002-78.
Atribuo à presente decisão força de ofício e mandado de penhora.
Encaminhe-se, COM URGÊNCIA.
Após, dê-se baixa e arquivem-se nos moldes determinados sob ID 189737646. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 14:02
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 14:01
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 14:01
Juntada de comunicações
-
29/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:21
Outras decisões
-
17/04/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:01
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705222-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em desfavor de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A penhora dos recebíveis de cartão de crédito deferida sob ID 167638263 foi integralmente frutífera, eis que a PAGSEGURO depositou R$ 11.148,39 em 14/11/2023, conforme extrato de ID 180867509, e tal importe foi liberado em favor da parte exequente sob ID 187753648 que se deu por satisfeita.
Diante disso, os outros depósitos realizados pela CIELO S.A. no importe de R$ 252,30 em 21/09/2023 e R$ 252,30 em 28/09/2023, conforme extrato de ID 180867509, bem como os noticiados sob ID 181118349 (R$ 237,03 em 08/12/2023), ID 181351901 (R$ 1.338,58 em 11/12/2023) e ID 182795120 (R$ 4.551,95 em 26/12/2023), bem como os centavos remanescente disponível na conta judicial nº 1551636376, todos identificados sob ID 187851474 devem ser restituídos em favor da parte executada.
Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 6.632,16, e acréscimos, disponível na conta judicial nº 1552767709, bem como os centavos remanescente disponível na conta judicial nº 1551636376, ambas vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, conforme ID 187851474, em favor da parte executada CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 04.015.888/002-78, de forma que as contas judiciais vinculadas ao presente feito fiquem zeradas.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora, autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária, independentemente de nova conclusão.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
12/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
25/02/2024 15:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705222-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP EXECUTADO: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 11.148,39, apurado pela Contadoria sob ID 166248964 e verifico que a penhora dos recebíveis de cartão de crédito deferida sob ID 167638263 foi integralmente frutífera, eis que a PAGSEGURO depositou R$ 11.148,39 em 14/11/2023, conforme extrato de ID 180867509.
Verifico também que foram realizados outros depósitos pela CIELO S.A. no importe de R$ 252,30 em 21/09/2023 e R$ 252,30 em 28/09/2023, conforme extrato de ID 180867509, bem como os noticiados sob ID 181118349 (R$ 237,03 em 08/12/2023), ID 181351901 (R$ 1.338,58 em 11/12/2023) e ID 182795120 (R$ 4.551,95 em 26/12/2023), o que revela evidente excesso de constrição a ser revestido em favor da parte executada.
Não obstante, deixo de apurar o valor exato do excesso nos depósitos realizados, pois a parte exequente se deu por satisfeita sob ID 183064508 com a penhora realizada sob ID 180651768 sobre o depósito feito pela PAGSEGURO no importe de R$ 11.148,39.
Diante disso, e considerando-se que a parte executada não se insurgiu, promova-se imediatamente a transferência do saldo capital de R$ 11.148,39, com os acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito no Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da exequente SHC COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA – EPP – CNPJ: 26.***.***/0001-88, no Banco Itaú, conta corrente 12775-5, agência 0735.
Intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários ou se tem PIX com chave CNPJ de sua titularidade para fins de restituição dos valores que lhe devem ser restituídos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, certifique-se sobre os valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito, acostando o extrato detalhado das respectivas contas e voltem os autos conclusos para extinção e liberação de valores em favor da parte executada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 20:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:33
Outras decisões
-
05/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 05:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:19
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:19
Outras decisões
-
22/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 02:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 13:32
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:47
Outras decisões
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 15:35
Juntada de comunicações
-
25/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2023 02:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/09/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:06
Juntada de comunicações
-
01/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:57
Juntada de comunicações
-
30/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705222-53.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP REQUERIDO: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do cálculo de de ID 166248964, retifico decisão de ID162824335.
Oficie-se às administradoras de cartão de crédito PAGSEGURO INTERNET S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, PICPAY SERVICOS S.A., CIELO S.A, REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A, BRADESCO CARTÕES DE CRÉDITO, ITAUCARD CARTÕES DE CRÉDITO E SANTANDER CARTÕES DE CRÉDITO, para promover a penhora dos recebíveis de cartão de crédito a serem revertidos à parte executada CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, matriz e filial, CNPJ's 04.***.***/0001-97 e 04.***.***/0002-78, transferindo-os para conta judicial à disposição deste juízo, no Banco de Brasília - BRB, agência 0155, vinculada aos presentes autos, até o limite do débito exequendo no valor de R$ 11.148,39, atualizado até JULHO/2023 (planilha de ID 166248964), advertindo-as de que somente se exonerarão da obrigação, mediante o depósito ordenado, na forma do art. 856, § 2º, do CPC e que, caso não o façam, será caracterizada fraude à execução, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Atribuo à presente decisão força de ofício e mandado de penhora.
Oficie-se as empresas, preferencialmente pela via eletrônica, nos endereços eletrônicos indicados em petição de ID 163132845, para que promovam o depósito judicial dos recebíveis pertencentes à executada, até o limite do crédito exequendo, devendo comunicar a este juízo acerca da penhora ou da inexistência de valores no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da ordem de penhora.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Vindo respostas, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:10
Outras decisões
-
04/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/07/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 11:20
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
17/07/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:54
Outras decisões
-
26/06/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:50
Outras decisões
-
12/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/06/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:06
Outras decisões
-
14/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2023 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
22/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:20
Outras decisões
-
19/12/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2022 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 02:38
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:52
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:52
Outras decisões
-
03/11/2022 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2022 22:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/09/2022 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:20
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:20
Outras decisões
-
26/08/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/08/2022 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2022 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 13:09
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/05/2022 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 07:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:06
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/04/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 18:20
Juntada de comunicações
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/02/2022 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/12/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 10:46
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/11/2021 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 09/11/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
09/10/2021 23:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2021 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 14:46
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
10/09/2021 09:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/09/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2021 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2021 20:38
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 17:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/05/2021 17:36
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:36
Homologada a Transação
-
24/05/2021 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/05/2021 12:14
Audiência Conciliação realizada em/para 21/05/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
21/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 14:36
Audiência Conciliação designada em/para 21/05/2021 14:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
22/03/2021 21:43
Recebidos os autos
-
22/03/2021 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/03/2021 17:37
Audiência Conciliação não-realizada em/para 22/03/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
22/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 17:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
02/02/2021 12:36
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
02/02/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702935-76.2023.8.07.0007
Farlei Assis da Rocha
Voton Br Intelligence Publicidade e Even...
Advogado: Stephane Lorrane Viana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 11:06
Processo nº 0705846-31.2023.8.07.0017
Marcia Carvalho de Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Maria Clara Nunes de Assis Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:43
Processo nº 0703659-41.2023.8.07.0020
Gracielio Pereira da Silva
Rodrigo Wenderson Duarte Rodrigues Soare...
Advogado: Luciene Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 13:27
Processo nº 0710567-17.2023.8.07.0020
Yuri Vitor Rosa de Almeida
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Laiana Veras de Novais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 17:36
Processo nº 0712156-44.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 299 da Colonia Agr...
Euclides Brito de Arruda Filho
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 14:59