TJDFT - 0703659-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
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05/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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31/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:15
Outras decisões
-
05/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE SANTA LUZIA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELIO PEREIRA DA SILVA, GABRIEL LINCOLN DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO WENDERSON DUARTE RODRIGUES SOARES *29.***.*23-11, ESTADO DE MINAS GERAIS, CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré sobre o novo documento apresentado pela parte autora (ID 195325901), no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possível incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da demanda, considerando a presença do ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo da lide, tendo em vista o entendimento esposado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e n. 5.737, no sentido de que a competência do foro de domicílio do autor, prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC, deve ficar restrita aos limites territoriais da unidade federativa demandada.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
COMPETÊNCIA.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5.492 E N. 5.737.
INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por candidato ao cargo de Soldado Nível III do Estado do Rio Grande do Sul, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do autor do certame. 2.
Nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". 3.
Na petição inicial, o autor sustentou ser possível a propositura da ação no foro do seu domicílio com fundamento no parágrafo único do art. 52 do CPC, segundo o qual "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". 4.
Ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.492 e n. 5.737, em 27/4/2023, o e.
Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o pedido para "(ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu" (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). 5.
A presença do Estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação atrai a incidência do art. 84, V, do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul (Lei n. 7.356, de 1º/2/1980), que estabelece ser de competência das Varas dos Feitos da Fazenda Pública Estadual os processos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedade de economia mista.
A regra que estabelece competência em razão da pessoa é, por essência, absoluta e, nessa medida, inderrogável, nos termos do art. 62 do CPC. 6.
Considerada a presença do estado do Rio Grande do Sul no polo passivo da ação, em observância ao entendimento firmado pelo e.
STF no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737 e ao Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, conclui-se pela incompetência absoluta do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios para julgar a ação. 7.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício para declarar a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia para o julgamento da ação e, assim, cassar a r. sentença recorrida e determinar, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo competente.
Prejudicada a análise do mérito do recurso. (Acórdão 1814263, 07052795820228070009, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024 – grifo aditado).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Outras decisões
-
07/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:47
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RODRIGO WENDERSON DUARTE RODRIGUES SOARES *29.***.*23-11 em 08/02/2024 23:59.
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22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:00
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:43
Expedição de Edital.
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:32
Outras decisões
-
25/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 21:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:23
Indeferido o pedido de GRACIELIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*78-99 (AUTOR)
-
02/10/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703659-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIELIO PEREIRA DA SILVA, GABRIEL LINCOLN DA SILVA REQUERIDO: RODRIGO WENDERSON DUARTE RODRIGUES SOARES *29.***.*23-11, ESTADO DE MINAS GERAIS, CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE SANTA LUZIA, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de CARTORIO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE SANTA LUZIA em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 26/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/06/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/05/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/03/2023 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 16:09
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 20:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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