TJDFT - 0748224-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0748224-19.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FERNANDA SOUZA MARTINS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864 DO STF.
TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de prejudicialidade externa, reconhecendo a exigibilidade do título e entendendo que a aplicação da SELIC deveria incidir sobre o valor consolidado.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF, além de requerer a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de ação rescisória e questionar o método de cálculo da SELIC por possível anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) verificar a alegada inexigibilidade do título executivo; (iii) avaliar a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicialidade externa não se configura, pois a suspensão de processos relacionados à Ação Rescisória ou à ADI 7.435/RS depende de determinação específica, inexistente no caso concreto, além de ser vedado confundir tutela de urgência com o instituto. 4.
O título executivo, baseado em decisão transitada em julgado, não viola o Tema 864/STF, uma vez que trata de reajuste salarial concedido por lei específica, já analisada em controle de constitucionalidade. 5.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF. 6.
A aplicação da SELIC, na forma prevista pela Resolução n. 303/2019 do CNJ e Emenda Constitucional n. 113/2021, abrange correção monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, afastando a ocorrência de anatocismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prejudicialidade externa depende de relação jurídica lógica e necessária entre os processos, não configurada pela simples pendência de Ação Rescisória ou ADI. 2.
A inexigibilidade do título executivo transitado em julgado não pode ser fundamentada na aplicação genérica do Tema 864/STF, quando não há correspondência direta com o caso. 3.
A aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, não caracteriza anatocismo ou excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §1º, I; ADCT, art. 107-A, §3º; CPC, arts. 313, V, e 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 14/05/2024; STF, ADI 7.435/RS, sem determinação de suspensão; RE 905.357/RR, Tema 864; STJ, REsp 1558149/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2019; TJDFT, Acórdãos 1929651, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; 1929647, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; 1927474, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25/09/2024.
No recurso especial interposto, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/2009, 1º-F da Lei 9.494/1997 e 4º do Decreto 22.626/1933, argumentando não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas repetitivos 99 e 491, ambos do STJ.
Requer, ainda, a fixação de forma expressa da correção simples pela SELIC, a contar da Emenda Constitucional 113/2021; c) artigo 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, pois “o ajuizamento da Ação Rescisória n° 0723087-35.2024.8.07.0000, buscando desconstituir o título objeto do cumprimento de sentença, configura prejudicialidade externa apta a impedir o levantamento de valores até seu trânsito em julgado, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação”; d) artigo 535, § 3°, inciso I, do CPC, entendendo que, para a expedição de Precatório ou RPV, exige-se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença ou sua rejeição, com trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 28 da repercussão geral no STF; e) artigo 535, inciso III, §§ 5° e 7°, do CPC, ressaltando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Nesse sentido, invoca o Tema 864-RG/STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos seguintes dispositivos constitucionais: a) artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, repisando os argumentos lançados no item “b” do apelo especial; b) artigo 100, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal, asseverando que, na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, somente é cabível a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos, conforme a tese fixada no Tema 28 do STF.
Aponta, ainda, que a expedição de Precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, por sua vez, depende do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento em que se discute o índice de correção monetária; c) artigo 169, § 1º, inciso I e II, da CF, sustentando que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, nos termos do Tema 864 do STF, cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público.
Ao final, pugna pelo sobrestamento de ambos os recursos em razão do Tema 1.349 do STF, bem como requer a concessão de efeito suspensivo aos apelos e a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir no que tange à indicada contrariedade aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/33 e 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à mencionada ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.°113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)” (RE 1.516.074 - Tema 1.349), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus de sucumbência, porquanto se trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
09/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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08/09/2025 15:25
Recurso especial admitido
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08/09/2025 11:33
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/09/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748224-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 26 de junho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. MARCIA PEREIRA DA ROCHA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709075-18.2021.8.07.0001 0739287-56.2020.8.07.0001 0717240-23.2022.8.07.0000 0706230-25.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0708405-89.2022.8.07.0018 0705058-34.2024.8.07.0000 0714928-62.2022.8.07.0004 0701628-96.2023.8.07.0004 0702524-71.2021.8.07.0017 0702102-06.2024.8.07.0013 0740800-23.2024.8.07.0000 0742522-92.2024.8.07.0000 0742937-75.2024.8.07.0000 0725180-65.2024.8.07.0001 0718027-55.2023.8.07.0020 0720616-20.2023.8.07.0020 0711076-79.2022.8.07.0020 0745337-62.2024.8.07.0000 0706772-11.2024.8.07.0006 0748027-64.2024.8.07.0000 0748069-16.2024.8.07.0000 0748220-79.2024.8.07.0000 0748224-19.2024.8.07.0000 0720521-87.2023.8.07.0020 0701931-66.2021.8.07.0009 0748570-67.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0749262-66.2024.8.07.0000 0749430-68.2024.8.07.0000 0722393-97.2023.8.07.0001 0750160-79.2024.8.07.0000 0750157-27.2024.8.07.0000 0750192-84.2024.8.07.0000 0750462-11.2024.8.07.0000 0750485-54.2024.8.07.0000 0750515-89.2024.8.07.0000 0713698-33.2023.8.07.0009 0750637-05.2024.8.07.0000 0750756-63.2024.8.07.0000 0750988-75.2024.8.07.0000 0751153-25.2024.8.07.0000 0751570-75.2024.8.07.0000 0713281-25.2024.8.07.0016 0751649-54.2024.8.07.0000 0751724-93.2024.8.07.0000 0751741-32.2024.8.07.0000 0751827-03.2024.8.07.0000 0700872-30.2022.8.07.0002 0703970-41.2023.8.07.0017 0752164-89.2024.8.07.0000 0752417-77.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752682-79.2024.8.07.0000 0752913-09.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0753625-96.2024.8.07.0000 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711578-89.2024.8.07.0006 0754510-13.2024.8.07.0000 0754511-95.2024.8.07.0000 0754722-34.2024.8.07.0000 0700060-86.2025.8.07.0000 0700189-91.2025.8.07.0000 0720641-33.2023.8.07.0020 0705116-11.2023.8.07.0020 0701099-21.2025.8.07.0000 0708083-64.2020.8.07.0010 0701381-59.2025.8.07.0000 0701606-79.2025.8.07.0000 0702029-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0702198-26.2025.8.07.0000 0714980-16.2022.8.07.0018 0702505-77.2025.8.07.0000 0702618-31.2025.8.07.0000 0702645-14.2025.8.07.0000 0705865-22.2022.8.07.0001 0700109-16.2019.8.07.0008 0703652-41.2025.8.07.0000 0703951-18.2025.8.07.0000 0715993-79.2024.8.07.0018 0706266-26.2024.8.07.0009 0704696-95.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705675-57.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0748537-74.2024.8.07.0001 0710865-72.2024.8.07.0020 0735472-12.2024.8.07.0001 0723156-64.2024.8.07.0001 0703355-32.2024.8.07.0012 0715007-62.2023.8.07.0018 0727189-68.2022.8.07.0001 0720373-02.2024.8.07.0001 0020827-63.2000.8.07.0001 0703505-26.2023.8.07.0019 0714345-70.2024.8.07.0016 0707330-64.2025.8.07.0000 0716423-19.2023.8.07.0001 0707413-80.2025.8.07.0000 0715527-39.2024.8.07.0001 0707657-09.2025.8.07.0000 0715841-82.2024.8.07.0001 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0710701-58.2024.8.07.0004 0709851-86.2024.8.07.0009 0743167-69.2024.8.07.0016 0714324-07.2022.8.07.0003 0766114-54.2023.8.07.0016 0738502-49.2024.8.07.0003 0705340-15.2024.8.07.0019 0701697-69.2021.8.07.0014 0708906-92.2025.8.07.0000 0702918-70.2024.8.07.0018 0713278-77.2022.8.07.0004 0712838-22.2024.8.07.0001 0709202-17.2025.8.07.0000 0704561-97.2023.8.07.0018 0705610-49.2022.8.07.0006 0704782-80.2023.8.07.0018 0740421-79.2024.8.07.0001 0720880-59.2021.8.07.0003 0706449-21.2024.8.07.0001 0719233-30.2024.8.07.0001 0717005-31.2024.8.07.0018 0708125-89.2024.8.07.0005 0714995-82.2022.8.07.0018 0734247-54.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0718286-44.2022.8.07.0001 0735703-39.2024.8.07.0001 0728791-60.2023.8.07.0001 0710670-71.2020.8.07.0006 0701067-38.2024.8.07.0004 0705733-22.2023.8.07.0003 0739498-53.2024.8.07.0001 0749152-64.2024.8.07.0001 0704294-39.2024.8.07.0003 0726066-64.2024.8.07.0001 0704246-50.2024.8.07.0013 0716066-71.2025.8.07.0000 0716097-91.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 0706156-51.2024.8.07.0001 0716280-62.2025.8.07.0000 0710612-39.2023.8.07.0014 0740684-14.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0711108-63.2021.8.07.0006 0703781-25.2025.8.07.0007 0719007-71.2024.8.07.0018 0738329-31.2024.8.07.0001 0729615-64.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0701165-98.2025.8.07.0000 0708172-44.2025.8.07.0000 0780330-83.2024.8.07.0016 ADIADOS 0749264-36.2024.8.07.0000 0702038-98.2025.8.07.0000 0739514-80.2019.8.07.0001 0707636-25.2024.8.07.0014 0730199-52.2024.8.07.0001 0702530-34.2023.8.07.0009 0719981-83.2020.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 26 de junho de 2025 às 19h05. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
25/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA MARTINS em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:54
Juntada de pauta de julgamento
-
09/06/2025 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 10:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
01/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:26
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/05/2025 17:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864 DO STF.
TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de prejudicialidade externa, reconhecendo a exigibilidade do título e entendendo que a aplicação da SELIC deveria incidir sobre o valor consolidado.
O agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo por alegada violação à dotação orçamentária e ao Tema 864/STF, além de requerer a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de ação rescisória e questionar o método de cálculo da SELIC por possível anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) verificar a alegada inexigibilidade do título executivo; (iii) avaliar a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicialidade externa não se configura, pois a suspensão de processos relacionados à Ação Rescisória ou à ADI 7.435/RS depende de determinação específica, inexistente no caso concreto, além de ser vedado confundir tutela de urgência com o instituto. 4.
O título executivo, baseado em decisão transitada em julgado, não viola o Tema 864/STF, uma vez que trata de reajuste salarial concedido por lei específica, já analisada em controle de constitucionalidade. 5.
A tese fixada no Tema 864 do STF, referente à ausência de prévia dotação orçamentária para aumentos remuneratórios, não se aplica ao caso, pois a decisão coletiva tratou de reajustes previstos em lei específica, já julgada constitucional em controle abstrato pelo STF. 6.
A aplicação da SELIC, na forma prevista pela Resolução n. 303/2019 do CNJ e Emenda Constitucional n. 113/2021, abrange correção monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, afastando a ocorrência de anatocismo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prejudicialidade externa depende de relação jurídica lógica e necessária entre os processos, não configurada pela simples pendência de Ação Rescisória ou ADI. 2.
A inexigibilidade do título executivo transitado em julgado não pode ser fundamentada na aplicação genérica do Tema 864/STF, quando não há correspondência direta com o caso. 3.
A aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, não caracteriza anatocismo ou excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §1º, I; ADCT, art. 107-A, §3º; CPC, arts. 313, V, e 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 14/05/2024; STF, ADI 7.435/RS, sem determinação de suspensão; RE 905.357/RR, Tema 864; STJ, REsp 1558149/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2019; TJDFT, Acórdãos 1929651, Rel.
José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; 1929647, Rel.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 01/10/2024; 1927474, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 25/09/2024. -
28/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/04/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/03/2025 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA MARTINS em 09/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
11/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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