TJDFT - 0703277-95.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/08/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de acordo
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25/07/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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16/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/07/2025 09:04
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:09
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:09
Publicado Notificação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:37
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 08:30, CEJUSC-SUPER.
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25/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:31
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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16/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:59
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:40
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:25
Outras decisões
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27/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703277-95.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEIA MILITAO FERREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição, porquanto se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pelo requerente, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Cuida-se da fase conciliatória do procedimento especial bifásico previsto no art. 104-A do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181, de 1.7.2021), com vistas ao tratamento judicial por superendividamento do(a) consumidor(a), ora requerente, em face de seu(s) fornecedor(es) credor(es), ora requerido(a)(s), todos identificados em epígrafe.
Designe-se a audiência conciliatória prevista no referido art. 104-A, cabeça, do CODECON, a ser realizada pelo 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), na qual o(a) requerente apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco (5) anos, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, cabeça, parte final, do CODECON).
Feito isso, expeça-se a citação para todos os termos e atos procedimentais, advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o art. 104-A acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2.º, do CODECON), além da pena de revelia.
Na hipótese de lograr êxito a conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada, procedendo-se também em conformidade com o disposto no art. 104-A, § 3.º e § 4.º, incisos I a IV, do CODECON.
Publique-se e cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a KLEIA MILITAO FERREIRA - CPF: *79.***.*60-49 (AUTOR).
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09/04/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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