TJDFT - 0703707-47.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO CAMPELO LEOPOLDO em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703707-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CAMPELO LEOPOLDO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-24, Endereço: Av João C de Mello Neto, 400, 7 Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057.
Telefone: DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela cautelar de urgência, ajuizada por GUSTAVO CAMPELO LEOPOLDO em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., na qual alega o Autor, em síntese, ter adquirido da Ré, em 31 de março de 2023, dois pacotes de viagem com destino a Cancún, com passagens aéreas e hospedagem, para serem usufruídos no ano de 2024, mediante o pagamento da quantia de R$ 13.806,77, conforme comprovantes de pedidos constantes do Id. 233097054.
Aduz o Requerente que, apesar de ter cumprido todas as etapas exigidas e indicado as datas para a viagem dentro do prazo de validade do pacote (30 de novembro de 2024), a Ré não realizou o agendamento, tampouco ofereceu alternativa concreta.
Diante da situação, o Autor solicitou o cancelamento do pacote em 30 de dezembro de 2024, sendo informado que o reembolso ocorreria em até 60 dias úteis, prazo este que expirou sem que houvesse a restituição dos valores pagos.
Em sede de tutela de urgência cautelar, o Autor requer a indisponibilidade de valores da empresa Ré até o limite de R$ 13.806,77, via bloqueio pelo sistema SISBAJUD, a fim de garantir o ressarcimento do montante pago, sob o argumento da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mencionando o elevado número de ações judiciais contra a Ré e as sanções administrativas aplicadas.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A ausência de quaisquer desses requisitos impede a concessão da medida pleiteada.
No caso em apreço, em que pese a robustez da narrativa autoral quanto ao descumprimento contratual por parte da Ré, conforme se depreende da Petição Inicial (Id. 233097053) e dos documentos anexos, como os Comprovantes de Compra e Trocas de E-mail (Id. 233097054), a análise detida dos elementos carreados aos autos em sede de cognição sumária não permite, por ora, a configuração irrefutável do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que justifique a drástica medida de indisponibilidade de ativos da Ré.
A probabilidade do direito invocado pelo Autor reside na possível falha na prestação do serviço por parte da Ré, consubstanciada na não realização da viagem contratada dentro do prazo estabelecido e na ausência de reembolso dos valores pagos após o cancelamento, fatos que, em tese, podem configurar inadimplemento contratual e ensejar responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos apresentados pelo Autor, notadamente os comprovantes de pagamento e as comunicações com a Ré (Id. 233097054), corroboram a verossimilhança de suas alegações nesse ponto.
Contudo, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se apresenta com a mesma intensidade.
O Autor alega a existência de diversas ações judiciais contra a Ré e a aplicação de sanções administrativas como fatores que evidenciam o risco de insolvência ou de que a futura sentença condenatória se torne ineficaz.
Embora tais fatos demonstrem a existência de controvérsias envolvendo a conduta da Ré perante outros consumidores, as informações genéricas apresentadas não comprovam, de maneira inequívoca e específica para o presente caso, a iminência de dilapidação patrimonial da empresa ou a impossibilidade de cumprimento de eventual condenação futura.
A simples existência de outras demandas judiciais ou a aplicação de multas administrativas, embora representem indícios de possíveis irregularidades, não são suficientes, por si só, para configurar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no presente feito.
Faz-se necessária a demonstração concreta de que a Ré está adotando medidas que visam frustrar o pagamento de seus débitos ou que sua situação financeira atual compromete de forma imediata e substancial a possibilidade de arcar com eventual condenação na presente ação.
Os documentos acostados à petição inicial, como o documento do Id 233097054, sem o nome completo do autor; a Procuração Ad Judicia (Id. 233097055), o Comprovante de Residência (Id. 233097056), a CNH do Autor (Id. 233097057), a OAB do Advogado (Id. 233097058) e o Comprovante Certidão (Id. 233074643), embora importantes para a comprovação da representação processual e da qualificação das partes, não possuem o condão de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar pleiteada.
Destarte, ausente a demonstração cabal do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, indispensável à concessão da medida cautelar de indisponibilidade de ativos, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe neste momento processual, sem prejuízo de nova análise após a devida instrução do feito e a apresentação de elementos probatórios mais robustos que possam evidenciar a necessidade da medida.
Também não há urgência.
Se houvesse, teria ajuizado em 2023 e 2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado por GUSTAVO CAMPELO LEOPOLDO.
Cite-se a Ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se o Autor da presente decisão.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:28
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 19:39
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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