TJDFT - 0719143-85.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 22:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2025 11:29
Desentranhado o documento
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07/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:28
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719143-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO REU: MARCOS ESPINDOLA CORDEIRO REQUERIDO: ABC IMOVEIS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à requerente a gratuidade de justiça postulada.
Recebo o presente feito como produção antecipada de provas.
Anote-se.
Fica desde logo consignado que o rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do § 4.º do artigo 382 do CPC, não comporta defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo.
Presentes, ainda, os requisitos previstos do artigo 381, III, do CPC, citem-se os requeridos para que tomem ciência da presente ação e para que exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos postulados na inicial.
Na hipótese de não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 14:14
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
25/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:30
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a VANUSA ESPINDOLA CORDEIRO - CPF: *62.***.*74-00 (AUTOR).
-
14/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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