TJDFT - 0715789-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:05
Outras Decisões
-
15/05/2025 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
14/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:49
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
09/05/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestações
-
30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0715789-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): ESPÓLIO DE GILCÉA RIBEIRO DA MOTTA AMADEU Agravado (s): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO D E S P A C H O: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais).
Em atenção ao contido no art. 1017 I §3º c/c art. 932, I, III e IV, além do parágrafo único, do CPC c/c art. 927, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias esclareça o agravante (1) a utilidade da via recursal pleiteada à luz do Tema 410/STJ, com a Tese Firmada: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” Conforme decidido pelo c.
STJ em sede de recurso repetitivo, REsp 1.134.186/RS, Tema 410, apenas no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Além disso (2), foi reconhecido não haver qualquer utilidade no pleito recursal do apelante, ora agravante, concernente à indenização por danos materiais (não conhecido no apelo, ID 71063836, págs. 9/25 – Acórdão nº 1768519) porquanto tratar-se de matéria expressamente reconhecida pelo juízo sentenciante (ID 42941900), sendo desnecessário novo requerimento para obtenção da mesma pretensão já concedida pelo juízo de origem, carecendo de interesse recursal diante de pretensão já obtida, já deferida no juízo de origem, no aguardo da necessária liquidação da sentença para cumprimento do comando judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 28 de abril de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
28/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
24/04/2025 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716515-29.2025.8.07.0000
Rafael Alves da Silva
Juizo do Juizado de Violencia Domestica ...
Advogado: Rafael Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 11:01
Processo nº 0710713-50.2025.8.07.0000
Condominio do Edificio Coivanca Sqs 103 ...
Wagner Vieira Silva
Advogado: Juliana Capra Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 14:03
Processo nº 0717607-42.2025.8.07.0000
Gilmar Caixeta da Silva
Fabricio Silva Goncalves
Advogado: Hudson Londe de Oliveira Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:43
Processo nº 0717270-53.2025.8.07.0000
Alessandro de Anchieta Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Mateus Marques Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 07:49
Processo nº 0713838-26.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Janaina Pereira Magalhaes
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 17:45